TJSP - 1023430-24.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Demétrius Palmeiro da Fontoura (OAB 348402/SP) Processo 1023430-24.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Inbra Industrias Quimicas Ltda -
Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 170/172 como emenda à inicial. 2 Narra a autora ter adquirido da ré, empresa estrangeira sem notícia de possuir filial ou sucursal no Brasil, máquina denominada Sub-falling film evaporator (ffe) and Wiped film evaporator (wfe) setup para consecução de suas atividades, pelo valor de USD 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil dólares americanos).
Diz que o pagamento foi acertado em duas parcelas, sendo 40% quitado no ato da contratação e o saldo remanescente pago após a conclusão da fabricação do maquinário.
Explica que o primeiro pagamento foi realizado regularmente e a fabricação do maquinário concluído sem contratempos, contudo, diz que no momento de realizar o pagamento do saldo final houve interceptação dos e-mails por ação de terceiros (hackers) que conseguiram informações da negociação e assumiram a posição da empresa vendedora na comunicação até então desenvolvida por e-mail, induzindo-a realizar o depósito em conta bancária sediada em outro país (EUA), que não pertencia à empresa alienante.
Aduz que não obstante tenha levado os fatos ao conhecimento da requerida, esta se negou a reconhecer a quitação do negócio e, inclusive, solicitou ao transportador marítimo da carga, prevista para chegar no Brasil em 26/08/2023, o seu retorno ao porto de origem.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, em ordem a determinar que o transportador marítimo (CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARITIMA LTDA), providencie o desembarque da carga acondicionada no contêiner TCKU 6259406 e TRHU 1387022 no Porto de Santos/SP, desconsiderando a ordem fornecida pela exportadora, bem como seja o terminal de descarga seja intimado a lhe entregar as mercadorias, sem apresentação do Conhecimento de Embarque Original.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto, ao menos num juízo de cognição sumária que o momento permite, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Entretanto, viável a concessão da tutela de urgência pretendida em sua modalidade cautelar, valendo-se do poder geral de cautela do juiz, haja vista que, na espécie, houve depósito de caução em valor suficiente ao pagamento da parcela remanescente do negócio à requerida, em caso de improcedência da demanda (fls. 172/173) e, caso ocorra o retorno da carga ao local de origem, não haveria garantias de localização ou interesse da requerida em ingressar aos autos, nem de que possa ela ser adequadamente localizada.
Por estas razões, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, em ordem a determinar a intimação da transportadora marítima (CMA CGM SOCIETÉ ANONYME fls. 140/142 e 139), na pessoa de seu agente no Brasil CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, para que providencie o desembarque, no Porto de Santos/SP, das mercadorias objeto dos contêineres n° TCKU6259406 e TRHU1387022, desconsiderando a ordem de retorno da carga aparentemente fornecida pela exportadora (Economy Process Solutions Private Limited), cabendo à autora arcar com todas as taxas e demais despesas inerentes ao desembarque.
Além disso, cópia da presente decisão, acompanhada dos documentos envolvendo o transporte da carga de posse da autora, servirá como via de conhecimento de embarque suficiente para que a seja providenciado o desembaraço aduaneiro da carga, desde que preenchidas as demais formalidades e recolhidas as respectivas taxas e tributos.
Expeça-se mandado de intimação da transportadora marítima, ou de quem a represente, com urgência. 3 Cite-se a requerida por carta rogatória, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se e expeça-se o necessário, com urgência. - a fim de possibilitar a expedição de mandado providencie a parte autora diligência de oficial de justiça assim como esclareça o CEP do endereço fornecido a fl. 36 (armador) a fim de possibilitar a correta expedição de mandado -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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