TJSP - 1005138-53.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:14
Processo Reativado
-
11/07/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
12/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:06
Conciliação infrutífera
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Lopes Mariano (OAB 405965/SP) Processo 1005138-53.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Moretto - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, certo que o contrato 1213982457 foi objeto de decisão soberana do Poder Judiciário, no processo 1003530-25.2020.8.26.0024, no qual o próprio banco aduz, em cumprimento de sentença, que a ora autora seria devedora de R$ 708,10.
Anoto que a data da dívida no portal da SERASA (fl. 71) é 07/01/2021, ou seja, anterior à própria manifestação de fl. 67.
A urgência decorre da persistência da cobrança, que exsurge indevida, justamente por contrariar o quanto já decidido em outro feito, não sendo razoável sua manutenção no portal de negociação da SERASA.
Assim, se por um lado a dívida existe, por outro o montante cobrado mostra-se em descompasso à coisa julgada e à manifestação do próprio banco naqueles autos, sendo de rigor a exclusão do apontamento como lançado.
Assim, DEFIRO a tutela para determinar a imediata exclusão do apontamento relativo ao contrato 1213982457 da plataforma de negociação da SERASA.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem, ficando advertido da possibilidade de aplicação de multa.
Caso não haja cumprimento voluntário, deve a parte comunicar nos autos para ulteriores providências a serem tomadas pelo juízo. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Banco Agibank S.A., por carta AR, observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
Intime-se. -
23/08/2023 16:48
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/09/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028237-18.2022.8.26.0564
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcia Cristina Alvarenga Mikail Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 20:51
Processo nº 0002196-87.2018.8.26.0526
Maria de Fatima Miranda
Emilia da Silva Barros
Advogado: Regina Celia Borba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1037128-68.2022.8.26.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Xavier Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 16:02
Processo nº 1003755-90.2023.8.26.0363
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:56
Processo nº 1005220-06.2023.8.26.0438
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Simone Aparecida Rocha de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2023 16:15