TJSP - 1005002-89.2021.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/03/2025 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/07/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 11:47
Contrarrazões Juntada
-
30/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:45
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/03/2024 11:34
Documento Juntado
-
29/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
08/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:15
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Danilo Capuano de Souza (OAB 292388/SP), Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB 307900/SP), Davi Zaccaro do Amaral Lichy (OAB 361591/SP) Processo 1005002-89.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemary Aparecida Succi Macul - Reqdo: Gabriela Silva de Freitas -
Vistos.
R.A.S.M. ajuizou ação em face de G.S.F., alegando que trabalha com o fortalecimento de gestão e marketing de empresas e prestava serviços à ré, sua amiga de muitos anos, e, confiando na intimidade entre elas, enviou-lhe, no dia 17 de junho de 2020, uma mensagem escrita de cunho privado, por meio de seu perfil na rede social Instagram, ao perfil da loja da ré.
Afirmou que, na mensagem, expôs que uma das modelos, que não foi nominada e que estava trabalhando na divulgação da loja de roupas da ré, não se enquadraria na melhor opção para fortalecimento da empresa, não atingindo o profissionalismo que se espera de marcas deste segmento.
Disse que ficou presumido que se tratava da modelo M.H., que era amiga da ré.
Sustentou que a requerida rechaçou a mensagem veementemente, reputando-a difamatória e injuriosa contra a sua amiga e dizendo que esta era a modelo certa para suas divulgações.
Descreveu que se desculpou imediatamente e que a mensagem tinha conteúdo informal, mas alguns dias depois começou a receber mensagens injuriosas e difamatórias na mesma rede social, acusando-a de racismo.
Disse que tomou conhecimento de que a ré tinha divulgado a mensagem no perfil público de sua loja, em uma suposta corrente do bem, levada a cabo em publicações temporárias, denominadas stories, os quais foram replicados por um grande número de pessoas.
Acrescentou que tinha 12.600 seguidores no Instagram e, depois disso, perdeu cerca de 2.600, além de ter tido inúmeros trabalhos perdidos.
Pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Pleiteou, ainda, sigilo dos autos, ao argumento de que os fatos são objeto de outra ação, ajuizada pela modelo em face da ora requerente.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/279).
Foi deferida a tramitação em segredo de justiça (fls. 280/281).
Citada (fls. 301), a requerida ofertou contestação tempestiva (fls. 302/217), confirmando os fatos descritos na inicial e acrescentando que, quando recebeu a mensagem da autora, estava conversando com uma amiga que é advogada e, ao ver os prints da mensagem, orientou-a a dar conhecimento à pessoa envolvida e explicou tratar-se de crime.
A requerida descreveu que a mensagem dizia: Lindona, eu acho a sua modelo uma macaca bem sem graça.
Macaca nada a ver com cor... é que parece mesmo (sic).
Deixa eu te falar uma coisa (pq trabalho com marca) cuidado para loja não criar uma identificação com ela (sic).
Sustentou que, após passar 3 dias refletindo sobre o que fazer para não ser conivente com o crime, iniciou chamada de vídeo com a pessoa mencionada na mensagem, contando todo o ocorrido.
Informou que a ofendida ajuizou ação contra a ora autora, que veio a ser julgada parcialmente procedente, condenando a ofensora a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00.
Defendeu que a autora da presente ação não aceitou que a requerida não tenha sido conivente com o racismo.
Descreveu que tem total repúdio a quaisquer pensamentos e comentários de ordem preconceituosa, racista ou discriminatória.
Juntou documentos (fls. 318/704).
A autora apresentou réplica (fls. 708/717), reafirmando as teses iniciais.
Instadas sobre provas a produzir (fls. 718), as partes pleitearam o julgamento do processo (fls. 721/722 e 723/725). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto.
O pedido não procede e em verdade beira a litigância de má-fé.
Os fatos são incontroversos e a divulgação da mensagem se acha estampada às fls. 51/72, sem nenhuma menção à sua autoria, mas gerando reações de várias pessoas contra seu conteúdo.
A ilicitude da mensagem enviada pela autora à ré não foi questionada nos autos e foi reconhecida na r. sentença de fls. 584/589, que julgou o pedido indenizatório da vítima da ofensa contra a autora da mensagem.
Com efeito, trata-se de crime de racismo, tipificado, à época de sua prática, no art. 140, §3º, do CP (então, como injúria racial) e atualmente no art. 2º-A, da Lei 7.716/89, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.532/23.
A requerente sustenta seu pedido na alegação de ilicitude da divulgação da mensagem pela ré.
Para verificação sobre a alegada ilicitude, é preciso considerar o contexto e sopesar os valores jurídicos em jogo.
De um lado, tem-se o direito à privacidade, reclamado pela requerente.
De outro, tem-se a honra e a imagem da ofendida, além da proibição a tratamento desumano ou degradante.
Todos são bens jurídicos protegidos pelo art. 5º, da Constituição Federal.
Curiosamente, quase todos previstos no mesmo inciso: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nenhum direito fundamental é absoluto.
No caso em tela, é preciso sopesar qual deles deve prevalecer.
Havendo conflito entre dois ou maisdireitosfundamentaisdotados de proteção constitucional, aplica-se a doutrina da convivência das liberdades públicas, resultando na relativizaçãodos direitos e garantias fundamentais, que podem ser afastados para a salvaguarda de um bem de validade igual ou superior.Sobre o tema, diz Celso Ribeiro Bastos: "A simples letra das normas será superada mediante um processo de cedência recíproca.
No caso de dois princípios que, em face de determinado caso, mostrem-se, aparentemente, antagônicos, hão de harmonizar-se.
Devem esses princípios abdicar da pretensão de serem aplicados de forma absoluta.
Prevalecerão, portanto, apenas até o ponto a partir do qual deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é divergente" (BASTOS, C.R.
Hermanêutica e Interpretação Constitucional, 2.ed.
São Paulo: IBDC, 1999, p. 107).
Tendo havido o cometimento de grave ilícito por parte da requerente, numa conversa de teor profissional, e considerando que sua divulgação se deu sem menção à autoria, por uma das interlocutoras, acompanhada de resposta cuidadosa e respeitosa sobre o assunto, não há falar-se em ilicitude da requerida.
De fato, não assiste à requerente o direito de cometer crime de forma privativa, ou de salvaguardar sua privacidade em detrimento do respeito à condição humana de uma pessoa ofendida por sua raça ou cor. É exatamente essa a lógica que norteia, por exemplo, a Lei nº 9.296.96.
Não é demais dizer sobre o efeito pedagógico da divulgação dos casos de racismo, num país que ainda sofre os nefastos efeitos da escravidão do povo negro, tão historicamente recente. É essencial que a conduta da requerente seja judicialmente apurada.
Observo, inclusive, já ter havido notitia criminis (fls. 47).
Na ausência de ilicitude por parte da ré, não há que se falar em indenização em favor da autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de R.A.S.M. em face de G.S.F.
Como consequência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PRIC.
Oportunamente, arquive-se. -
23/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:15
Julgada improcedente a ação
-
21/06/2023 14:52
Conclusos para Sentença
-
26/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:25
Especificação de Provas Juntada
-
06/03/2023 14:05
Especificação de Provas Juntada
-
02/03/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:25
Sob sigilo Juntada
-
16/12/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 18:28
Sob sigilo Juntada
-
26/08/2022 04:02
AR Positivo Juntado
-
16/08/2022 08:32
Carta Expedida
-
15/08/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2022 05:42
Petição Juntada
-
10/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 05:43
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2022 12:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/01/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 10:22
Remetido ao DJE
-
17/01/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 19:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/12/2021 09:54
Carta Expedida
-
10/11/2021 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 01:08
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:54
Expedição de documento
-
05/11/2021 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002956-94.2014.8.26.0126
Condominio Residencial Sao Francisco
W F Rubira Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Diones Bastos Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2014 14:21
Processo nº 1025403-34.2022.8.26.0114
Lucas Barbosa Cavalcante de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dennis Rondello Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2022 10:02
Processo nº 1004441-15.2022.8.26.0526
Pedra Alta Empreendimentos e Part LTDA
Jose Carlos Cardoso
Advogado: Cleber Rodrigo Matiuzzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 15:46
Processo nº 1008975-97.2021.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Carmelia Bispo dos Santos
Advogado: Maria Cecilia Costa Peixoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 10:50
Processo nº 1005002-89.2021.8.26.0650
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Krahembuhl Wanderley
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 13:33