TJSP - 1004619-24.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:34
Remetido ao DJE
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17/02/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 17:49
Petição Juntada
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21/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:55
Remetido ao DJE
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20/01/2025 13:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/01/2025 07:00
Conclusos para Sentença
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09/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:13
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
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04/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:12
Decurso de Prazo
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01/10/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:42
Remetido ao DJE
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30/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:58
Petição Juntada
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27/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:08
Remetido ao DJE
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26/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:12
Decurso de Prazo
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04/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:32
Remetido ao DJE
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03/07/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 10:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/05/2024 19:19
Mandado Expedido
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12/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:49
Remetido ao DJE
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11/04/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:25
Petição Juntada
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08/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:54
Remetido ao DJE
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05/04/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/02/2024 11:26
Mandado de Citação Expedido
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14/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:57
Remetido ao DJE
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13/12/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:05
Petição Juntada
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07/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:35
Remetido ao DJE
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06/12/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 08:17
AR Positivo Juntado
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26/09/2023 16:54
Carta Expedida
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30/08/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Donato Passaro Neto (OAB 76290/SP) Processo 1004619-24.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Brizola Pires Barbosa - *.A aplicação do artigo 292,,§3º, do CPC, como é de conhecimento ordinário, já traduz valor da causa, com o que não tem razão de ser o requerimento de fl 47, sendo, inclusive, determinada, na decisão anterior, sua anotação. .
Indefiro envio ao partidor, vez que descabido no rito e por sequer haver mais seu funcionamento em Tatuí.
No mais, ao que parece o autor finalmente entende que a extinção condominial é de posse imobiliária precária, vez que a propriedade é de outrem, sendo que, quando da assunção da divida por terceiro que tiver interesse em fazer-lo em futuro leilão judicial, deverá haver obrigatória intimação do agente financeiro acerca desse leilão, antes da sua designação.
Contudo, o feito sequer deixou suas fases primevas, devendo reassumir seu trâmite exigível pelo CPC, qual seja: citação do réu, réplica , especificação de provas e daí por diante... até haver uma sentença futura de extinção de condomínio de direitos fracionários ideais sobre veículo e de composse precária sobre imóvel financiado, seguindo-se, então, se isso for cabível e acolhido, a fase de cumprimento dessa sentença, com os atos tendentes à alienação judicial dos referidos direitos, o que não a antecipação imaginada a fl 48.
Posto isso, que é espelho da mais básica legalidade processual, - principio esse enfeixado pelo conceito de devido processo legal-, no momento, cite-se o réu para que, em querendo, apresente contestação, no prazo legal, pena dos efeitos da revelia, preservando-se, com a providência, a previsibilidade do rito, flexibilizando-o para atender à peculiaridades do caso, que, pelo seu perfil de alta litigiosidade, recomenda amadurecimento antecedente do debate para, depois, a qualquer tempo, ser possível tentar conciliar ás partes. (CPC, artigo 139, IV, c/c Enunciado n 35, do ENFAM) Em reforço, conforme a ontognosiologia de Miguel Reale, na vertente do culturalismo jurídico, a experiência demonstra que no cenário de lides desse jaez, a composição amigável antecedente seria inviável, com o que CITE-SE, nos moldes retro. -
29/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
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28/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:15
Petição Juntada
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02/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 17:05
Petição Juntada
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18/07/2023 15:35
Petição Juntada
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18/07/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 12:34
Remetido ao DJE
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17/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:16
Petição Juntada
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27/06/2023 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 13:21
Remetido ao DJE
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26/06/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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