TJSP - 1034032-48.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Valerio Junqueira (OAB 297324/SP), Venâncio Superbia Baptista (OAB 450747/SP) Processo 1034032-48.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: L.l.
Soluções e Serviços Eireli - Me -
Vistos.
Fls. 31/32: De acordo com o documento de fls. 12, foi convencionada cláusula de eleição de foro, tendo as partes escolhido o TASP-RP (Tribunal Arbitral de São Paulo Ribeirão Preto) para a solução do conflito.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.675.012-SP, (...) apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.
Analisando os elementos da presente ação, não fora demonstrada situação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Assim, conforme enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, facultando ao autor a retirada dos documentos, os quais permanecerão em cartório pelo prazo de 45 dias a contar desta decisão, após o que serão inutilizados.
P.R.I.
Ribeirão Preto, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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