TJSP - 1041169-54.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2023 00:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 21:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Aluisio Stracieri (OAB 126848/SP) Processo 1041169-54.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa da Silva Delgado -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo regularize a representação processual.
Por fim, por breve análise da petição inicial, verifica-se que o valor indicado para a causa incompatível ao benefício patrimonial pretendido.
A parte autora pugna por indenização em danos morais, sem especificar, porém, o valor que entende devido, em desacordo com o preconizado no art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Desse modo, fica parte autora intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
Intime-se. -
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 14:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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