TJSP - 0003748-91.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB 106349/SP), Andreia Ribeiro Custodio (OAB 400859/SP) Processo 0003748-91.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Exectdo: JOÃO BANIN -
Vistos.
Anote-se a fase de execução de sentença.
Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$2.937,51 para agosto/2023), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT.
Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs, consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Assim, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado).
Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção.
Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. -
29/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002407-74.2023.8.26.0577
Felipe Vanderlei Vilela
Everton de Lima Bezerra Veiculos Eireli ...
Advogado: Elias Succar Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 09:21
Processo nº 1004826-40.2023.8.26.0198
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:32
Processo nº 1016640-35.2022.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thays Justen Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 18:46
Processo nº 1000778-20.2022.8.26.0474
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aguinaldo Rogerio Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:21
Processo nº 1053162-78.2023.8.26.0100
Maria de Lourdes Nascimento dos Santos
Condominio Edificio Luiz Canton
Advogado: Paulo Cesar Lucindo de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 18:19