TJSP - 1009549-91.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 14:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/02/2025 14:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
21/08/2024 12:35
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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01/08/2024 19:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/08/2024 16:13
Planilha de Cálculos Juntada
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01/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/03/2024 14:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/03/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2024 14:06
Planilha de Cálculos Juntada
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18/01/2024 13:46
Contrarrazões Juntada
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26/12/2023 15:15
Apelação/Razões Juntada
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07/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 17:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/11/2023 08:15
Petição Juntada
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24/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:55
Embargos de Declaração Juntados
-
15/11/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
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14/11/2023 07:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:57
Petição Juntada
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22/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB 478606/SP) Processo 1009549-91.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderleia Maria dos Santos - Reqdo: Banco C6 Consignados S.A. - Vistos, em saneador.
Não é o caso de falta de interesse de agir.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Ademais, a apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir.
Partes bem representadas, e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura digital e da existência do contrato bancário gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do consumidor.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com a instituição financeira mutuante, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente, no prazo de 15 dias, a existência e autenticidade do impugnado contrato digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova.
Sem prejuízo, considerando que a contratação se deu através de contato digital, apresente o banco os prints das telas de cada passo feito pela autora em seu aplicativo até a obtenção do impugnado empréstimo, e apresente a gravação da conversa e prints de tela das mensagens digitadas entre as partes.
Intime(m)-se. -
21/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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18/08/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:46
Petição Juntada
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25/05/2023 14:55
Petição Juntada
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23/05/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 12:00
Remetido ao DJE
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22/05/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 11:48
Ofício Juntado
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08/03/2023 10:05
Petição Juntada
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07/03/2023 14:30
Ofício Juntado
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27/02/2023 08:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/02/2023 08:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2023 08:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2023 08:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/12/2022 09:25
Ofício Expedido
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02/11/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 11:58
Remetido ao DJE
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26/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:28
Especificação de Provas Juntada
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11/10/2022 09:45
Petição Juntada
-
05/10/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 12:00
Remetido ao DJE
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04/10/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2022 09:45
Réplica Juntada
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13/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
12/09/2022 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2022 13:19
Contestação Juntada
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26/08/2022 04:20
AR Positivo Juntado
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18/08/2022 11:02
Carta Expedida
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18/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 21:19
Petição Juntada
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17/08/2022 00:01
Remetido ao DJE
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16/08/2022 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 10:50
Petição Juntada
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16/08/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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15/08/2022 00:00
Remetido ao DJE
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12/08/2022 18:15
Petição Juntada
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12/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2022 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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