TJSP - 1004945-84.2023.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 07:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 07:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/12/2023 13:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/12/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 21:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 05:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1004945-84.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Conforme se infere do documento de fls. 37/39, o(a) requerido(a) não foi notificado(a) por estar AUSENTE no momento da tentativa de entrega, não sendo possível afirmar, estreme de dúvidas, que a requerida mudou-se do endereço informado no contrato.
Não há, portanto, comprovação da constituição do devedor em mora, requisito essencial para o regular prosseguimento do feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ausência de comprovação prévia da mora do devedor.
Não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, devendo-se, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro.
Não preenchimento de requisito específico da petição inicial, consistente na comprovação da mora do devedor.
Matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer momento processual.
Necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I e IV, do CPC/2015.
Reforma da r. decisão recorrida.
RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação de julgamento de extinção, sem resolução do mérito, do processo. (TJ-SP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2120135-51.2016.8.26.0000, Rel.
Berenice Marcondes César, j. 08/11/2016.
Assim, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, comprove o autor a notificação da parte ré.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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