TJSP - 1005932-75.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1005932-75.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Antonio de Oliveira - Reqdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A -
Vistos.
Aparecido Antonio de Oliveira ajuizou a presente Ação Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A alegando, em suma, que passou a receber da ré cobranças extrajudiciais com a inclusão indevida da dívida no SERASA, há mais de 5 anos, tratando-se de dívida prescrita.
Aduz que apesar de seu nome não estar propriamente negativado, a ré usa da dívida prescrita para diminuição do Score, como meio coercitivo para o pagamento do débito.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a remoção do banco de dados do SERASA, com a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 69/88), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade concedida à autora.
No mérito aduz, em síntese, que o nome da requerente não está inserido no cadastro de inadimplentes, o que não demonstra os prejuízos alegados pela autora.
Impugna as alegações iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 123/144). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de matéria de direito e de fato que demanda prova exclusivamente documental, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora a declaração de inexistência de débitos cobrados pela ré, que alega desconhecer, além de indenização por danos morais em virtude da redução de seu "Score e das cobranças indevidas.
Em defesa, a requerida defende que o nome da autora não foi inserido no cadastro de inadimplentes, o que não a prejudica frente à terceiros.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a ré não trouxe aos autos prova de que a autora possua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva.
Apesar de a dívida em questão constar da plataforma do SERASA Experian, a origem do débito é de referência da requerida.
Isto posto, esta é parte legítima para integrar a presente ação.
No mérito a ação é parcialmente procedente. É certo que a pretensão de cobrança judicial do débito em questão está de fato prescrita, pois aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil.
O vencimento da dívida abordada nesta ação ocorreu em 10.12.2014. É certo também que a prescrição, ao rigor do Código Civil, afeta a pretensão de exigir o pagamento judicialmente o que, em um primeiro momento, possibilitaria as cobranças extrajudiciais perpetradas pela requerida.
Por outro lado, acolher o pleito da requerida significaria chancelar a possibilidade dela cobrar eternamente por uma dívida cuja exigência poderia ter sido efetivada no prazo de 5 anos.
Entender lícita a cobrança, pois, implicaria em uma interpretação literal da lei, sem observar os impactos sociais do fenômeno.
Entender ilícita, por seu turno, demandaria interpretação teleológica no sentido de que, se o devedor não pode ser executado, a cobrança extrajudicial perde a razão de ser.
Aliado a isso, se o devedor em 5 anos não buscou a satisfação do débito judicialmente, perde, também, a possibilidade de exigirextrajudicial.
E, por fim, há de se valorar o princípio da segurança jurídica na medida em que tanto credor como devedor, passados o tempo de prescrição, já absorveram a nova situação jurídica: credor sabe que perdeu o crédito e devedor sabe que não responderá mais pela dívida.
Logo, é forçoso reconhecer que se consumou a prescrição (quinquenal) e, portanto, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente e nem extrajudicialmente.
Esse foi o caminho adotado pelo recente Enunciado nº 11 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita." Superada essa primeira questão, o apontamento do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ou outras semelhantes) não possui caráter público, isto é, terceiros não têm acesso a tal informação, mas apenas o próprio consumidor a fim de viabilizar eventual negociação da dívida.
E tal apontamento não corresponde à negativação do nome do autor, logo, não afeta (negativamente) seu score o que, aliás, também foi chancelado pelo Enunciado nº 11 do E.
TJSP: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Nesse contexto e considerando que a parte autora não comprovou que seu score teria sido afetado pelos débitos prescritos abordados nesta ação, não há como reputar configurado o dano moral.
Neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência em parte para reconhecer a prescrição do débito, afastado o pleito indenizatório.
Irresignação da parte autora.
Cabimento em parte.
Inexistente dano moral na espécie.
O simples fato de a parte autora ter sido cobrada por débito já prescrito ou indevido não é fundamento, por si só, para a formulação de pedido indenizatório.
Informação lançada na plataforma de renegociação de débitos 'Serasa Limpa Nome', de acesso exclusivo às partes contratantes.
Cobrança indevida que não passou de mero aborrecimento.
Ausência de prova de redução do 'score' de crédito por culpa da parte ré.
Precedentes desta C.
Câmara e deste E.
Tribunal.
Procedência parcial corretamente decretada na origem.
Sucumbência recíproca reconhecida.
Condenação das partes a arcarem, cada qual, com as suas próprias custas processuais e com honorários advocatícios em favor da parte 'ex adversa', no importe de 11% sobre o valor do proveito econômico (débito declarado inexigível), já incluídos os honorários recursais do §11 do art.85 do CPC, ressalvada a exigibilidade quanto à autora.
Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1003545-91.2022.8.26.0066; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Dívidas prescritas Sentença de parcial procedência Recurso da autora DANO MORAL Não caracterização - Débito prescrito incluído em cadastro de negociação de dívidas - No contexto probatório dos autos, a inscrição do débito no campo "contas atrasadas" não configura hipótese de dano in re ipsa, pois não restou provado impacto negativo no score de crédito do consumidor - No site da Serasa Limpa Nome há esclarecimentos de que as dívidas atrasadas (prescritas, mas não negativadas) não são utilizadas no cálculo da Serasa Score - Sentença mantida nesse ponto ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Pleito para que a parte ré responda exclusivamente pelos honorários sucumbenciais Não acolhimento Reconhecimento de sucumbência recíproca pelo magistrado Caso em que não foram acolhidos todos os pedidos formulados pela parte autora-apelantes - Sentença mantida nesse ponto - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível 1007259-22.2021.8.26.0704; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022).
Por fim, consigno que não há nos autos provas de que as cobranças tenham se dado de forma vexatória, sendo certo que a mera exposição no Serasa Score não se mostra, em hipótese nenhuma, vexatória.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Aparecido Antonio de Oliveira em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial em razão do reconhecimento da prescrição.
Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$ 500,00 para cada, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 12:23
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002659-74.2022.8.26.0363
Luiz Fernando Vigiani Dainesi
Agnaldo de Souza Silva
Advogado: Luis Gustavo Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 16:31
Processo nº 1016313-20.2023.8.26.0032
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carla Maria Trindade Darcie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 17:43
Processo nº 1014774-43.2021.8.26.0564
Marcos Ferreira de Lima
Maria Amalia de Lima
Advogado: Gracielle Mello de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2021 13:04
Processo nº 1500543-36.2023.8.26.0514
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jessica Egidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 01:02
Processo nº 1001586-30.2023.8.26.0655
Mauro Sergio de Souza
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 13:32