TJSP - 0005322-11.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 15:46
Petição Juntada
-
07/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 14:09
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para Sentença
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:02
Decurso de Prazo
-
10/09/2024 12:23
Mandado de Levantamento Expedido
-
10/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:48
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/09/2024 15:37
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 15:36
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:21
Documento Juntado
-
05/07/2024 13:41
Documento Juntado
-
04/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 17:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/04/2024 11:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/04/2024 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 18:05
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 17:58
Contrarrazões Juntada
-
28/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:17
Apelação/Razões Juntada
-
12/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:45
Contrarrazões Juntada
-
30/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Jose Kennedy Santos da Silva (OAB 262400/SP) Processo 0005322-11.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ellen Gabriela dos Santos - Exectdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Banco Bradesco S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da execução que lhe move Ellen Gabriela dos Santos, objetivando, em síntese a cobrança da multa pelo descumprimento de ordem judicial (fls. 17/18).
Alegou excesso de execução.
Informou que depositou o valor objeto da execução nos autos em apenso.
Apontou equívocos da parte exequente quanto aos cálculos apresentados.
Relatado o essencial, decido.
Rejeito a impugnação.
Nos termos do título executivo de fl. 134 dos autos principais: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a instituição financeira ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em desbloquear o acesso à conta bancária da autora, de forma que ela possa acessar todos os valores que estavam depositados na conta no momento em que ocorreu o bloqueio, e realizar todas as movimentações bancárias previstas no contrato; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) desde a citação.
Com isso, fica extinto o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para o cumprimento do item "a", concedo à instituição financeira ré o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento.
Intime-se pessoalmente, por carta com AR, com urgência.
Grifei.
Verifica-se dos autos principais, que o requerido foi devidamente intimado acerca da obrigação à fl. 138.
Manifestação da autora às fls. 149/150, alegando o descumprimento parcial da obrigação .
O requerido pediu prazo e, posteriormente, informou a necessidade de comparecimento da autora na agência bancária para regularização da conta objeto da lide (fl. 158).
Assim, evidente o descumprimento pelo banco réu, consistente em disponibilizar todos os valores que estavam depositados na conta no momento em que ocorreu o bloqueio, nos termos do título judicial, aplicável desta forma, a multa fixada à fl. 15, pelo descumprimento de ordem judicial.
Sem mais delongas, REJEITO a impugnação apresentada.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, adota-se a orientação do julgado, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, no âmbito do Eg.
STJ, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, extraído do site do Eg.
STJ, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, relativos à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido (CE, REsp 1134186 / RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
Ante o exposto, aplicável a multa prevista fixada, por este juízo, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do depósito realizado nos autos apenso, defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente.
Providencie o necessário.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias.
P.I.C. -
24/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:16
Petição Juntada
-
13/06/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
31/05/2023 10:46
Carta de Intimação Expedida
-
30/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:57
Apensado ao processo
-
26/05/2023 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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