TJSP - 1004837-69.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/06/2024.
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27/05/2024 05:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 05:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marykeller de Mello (OAB 336677/SP) Processo 1004837-69.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivo Ferreira de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível que Ivo Ferreira de Carvalho move em face de BANCO PAN S/A.
Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A antecipação da tutela, nos moldes pretendidos, implica em prévio reconhecimento, ainda que em cognição sumária, de supostos abusos apontados na inicial, o que, a esta altura, mostra-se prematuro.
Ademais, o contrato foi livremente assinado pelas partes, e a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito não se mostra, a priori, ilegal.
Pelo mesmo motivo, o pedido de manutenção do veículo financiado na posse do autor importaria em subtrair direito da requerida, o que não se admite nesta fase.
A propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A simples propositura de ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Com relação ao pedido de consignação das parcelas em quaisquer patamares, também é o caso de indeferimento, pelos motivos acima expostos e considerando que necessidade de dilação probatória.
Posto isso, ausente a verossimilhança do alegado, INDEFIRO os pedidos de liminar para antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré, via carta com AR Digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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