TJSP - 1001676-07.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2024 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 19:30
Conciliação infrutífera
-
17/11/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:55
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/11/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/09/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dias Pereira (OAB 247585/SP) Processo 1001676-07.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandra Aparecida Benevides dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) por meio de seu(ua) advogado(a) pela opção da realização de audiência de conciliação de mediação (fls. 02), deverá trazer aos autos endereço eletrônico (e-mail) ativo e o número do telefone celular dos envolvidos, a fim de proporcionar o envio de convite e participação na audiência, bem como arbitro o valor mínimo de uma hora a sessão, correspondente a R$-75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), custeado pelas partes preferencialmente em frações iguais, em cumprimento à Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, páginas 1 a 3) no patamar básico (Nível de Remuneração 1) da Tabela de Remuneração do Anexo da Resolução 809/2019, de acordo com o valor da causa, nos termos do artigo 13, da Lei nº 13.140/2015, a serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos, pela parte autora, em 05 (cinco) dias.
O valor foi estimado com base na tabela da Resolução nº 809/2019 TJSP, observados os artigos 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
O valor devido ao conciliador/mediador independe do fato de a audiência ser frutífera.
Fica autorizado, desde já, após a realização da audiência, levantamento dos honorários pelo conciliador/mediador.
Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois que os documentos trazidos com a inicial reforçam a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça).
A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seuPrincípios Institucionais da Defensoria Pública(2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária daAssistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular.
Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário.
Diz-se "com razão", pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho.
Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público.
Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é aquela que se faz com os honorários de sucumbência, pois, uma vez realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, poderão ser ao final recebidos.
Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15: Art. 169.
Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
A exceção à regra do art. 169, diz justamente com a hipótese em que o Tribunal tenha quadro próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é o caso desta Comarca.
No sentido do exposto, vejam-se os lúcidos comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1 Trabalho profissional, qualificado e adequado, pressupõe remuneração.
E exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC, estabelece que, ressalvada a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o conciliador e o mediador judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da Res.
CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela mediação/conciliação são as partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...) Se, por um lado, a autocomposição deve ser fomentada (art. 3º do CPC), por outro, a imputação do custeio do ato ao Estado tende a inviabilizar a própria expansão e profissionalização da atividade, mormente diante da necessidade de redução de custas da máquina judiciária brasileira (...).
O receio, inclusive, é que diante da escassez de recursos, os Tribunais optem pela realização das audiências de conciliação/mediação, exclusivamente pelos abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º, §5º, da Res.
CNJ n125/2010) tal como já acontece na atualidade -, prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da atividade. É dizer que os esquemas teóricos e abstratos do direito devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais por ela imposta: o amplo acesso à justiça que se busca privilegiar com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar em detrimento da dignidade profissional do conciliador, figura, aliás, de suma importância quando se pensa na terceira onda renovatória do mesmo acesso à justiça que se busca garantir com a gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:31
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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