TJSP - 1001712-83.2022.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela Duarte de Souza (OAB 468235/SP) Processo 1001712-83.2022.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Stefany Iara Gomes Pereira -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de obrigação alimentar formulado por S.I.G.P., representada por Janaína Gomes das Neves em face de Altamiros Gomes Pereira da Silva, por ambos ritos.
Conforme anotado em decisão anterior, o executado apresentou impugnação, aduzindo que o valor pelo rito de prisão, foi devidamente recolhido, e quanto ao rito de expropriação alegou prescrição.
Instada a se manifestar, a parte exequente apenas pugnou pela remessa dos autos ao Sr.
Contador, em relação à expropriação, bem como apresentou cálculo devidamente atualizado, no valor de R$ 880,00.
Manifestou-se o MP a fl. 153 Eis o relato.
Decido.
Passo a análise do pedido de prescrição.
Conquanto o executado alegue prescrição pelo rito de expropriação, reputo não ser o caso, pois os alimentos são imprescritíveis, enquanto menor e o executado exercer o poder familiar sobre o infante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃODEALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSOPRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DEPRESCRIÇÃOPARCIAL DO DÉBITO.
TERMO INICIAL ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES.
MAIORIDADE.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
Aprescriçãoda pretensão para haveralimentosse dá no prazo de dois anos, a partir da data do vencimento das prestações, nos termos do art. 206 , § 2º , do Código Civil .
Além disso, de acordo com o art. 197 , II , do CC , aprescriçãonão corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
O art. 1.630 , do CC , prevê que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Além disso, não é possível reconhecer aprescriçãointercorrente quando a ação deexecuçãodealimentosnão fica paralisada por inércia dos exequentes, mas da dificuldade de localização do executado.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10342140102886001 Ituiutaba - data de publicação: 14/09/2021 (grifo nosso).
No mesmo sentido, já posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUÇÃOEALIMENTOSPRETÉRITOS.
ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.PRESCRIÇÃOCONTRA INCAPAZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DEALIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022 , I e II , do Novo CPC (art. 535 , I e II , do CPC /73).
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre aprescriçãocontra menor absolutamente incapaz emexecuçãodealimentos, tendo em vista do disposto no art. 197 , inciso II , do Código Civil .
Precedentes. 3.
Da ocorrência do instituto da supressio.
Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir osalimentosfixados em sentença transitada em julgado.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1016353 PR 2016/0299637-5.
Data de publicação: 18/04/2017.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.ALIMENTOS.PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES PACTUADOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO...
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 422/423): EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGADA PELO STJ.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.PRESCRIÇÃOBIENAL.
MENOR DE IDADE.
NÃO OCORRÊNCIA...
Nessa esteira, o dever de prestaralimentosé obrigação imprescritível, devendo ser observada, contudo, a hipótese deprescriçãoda pretensão para a cobrança dealimentospor ato voluntário ou já fixados.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1987869 SP 2021/0301733-0 - Data de publicação: 04/04/2022 Assim, afastada a prescrição alegada, determino a remessa dos autos ao Sr.
Contador, para que efetue cálculos relativos à expropriação, devendo serem excluídos os valores que não correspondem à pensão fixada, tratando-se de mera liberalidade do executado a efetuar valores à exequente senão àqueles outrora determinado em titulo executivo.
No tocante ao débito que venceram no decorrer da demanda, a exequente apresentou cálculo (fls. 142), no valor de R$ 888,96.
Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de prisão.
Int. -
23/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 23:33
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2022 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:22
Classe retificada de 1432 para 12246
-
25/07/2022 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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