TJSP - 1022192-04.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 23:55
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:49
Documento Juntado
-
12/04/2025 13:57
Expedição de documento
-
12/04/2025 13:56
Guia Juntada
-
04/04/2025 11:38
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/03/2025 11:50
Conclusos para Sentença
-
07/02/2025 16:34
Petição Juntada
-
03/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 08:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
28/10/2024 12:34
Certidão Juntada
-
25/10/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 16:44
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 20:31
Petição Juntada
-
20/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:17
Petição Juntada
-
01/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:16
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2024 15:16
Petição Juntada
-
26/06/2024 15:14
Remetido ao DJE
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17/05/2024 11:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 16:33
Petição Juntada
-
06/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
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04/03/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2023 05:29
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 20:33
Petição Juntada
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23/11/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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21/11/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 04:03
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Brunelli Donoso (OAB 235382/SP) Processo 1022192-04.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Club Park Santana -
Vistos.
Fls. 66/117: Recebo como emenda à inicial e promovo a regularização do polo passivo, para que nele passe a figurar somente a adquirente Ana Paula Rodrigues Baptista.
CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:29
Carta Expedida
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22/08/2023 21:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:29
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
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27/07/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/07/2023 17:15
Redistribuição de Processo - Saída
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26/07/2023 16:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2023 13:17
Petição Juntada
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29/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
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28/06/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 15:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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