TJSP - 1027641-40.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 22:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:49
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amarilis Guazzelli Cabral (OAB 211720/SP) Processo 1027641-40.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Digital Picture Ltda Me -
Vistos.
Fls. 21/24: Recebo como emenda à inicial.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 21:27
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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