TJSP - 1014397-67.2020.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:58
Petição Juntada
-
07/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:14
Ato ordinatório
-
29/04/2025 20:13
Documento Juntado
-
29/04/2025 20:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/03/2025 05:09
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:54
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:35
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:34
Decurso de Prazo
-
25/10/2024 10:53
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/10/2024 10:53
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 14:11
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:39
Petição Juntada
-
27/09/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:22
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 22:42
Petição Juntada
-
20/09/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 11:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/09/2024 11:49
Ato ordinatório
-
20/09/2024 11:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 05:48
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/07/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 12:23
Petição Juntada
-
27/06/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 02:45
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 14:31
Documento Juntado
-
12/06/2024 15:07
Petição Juntada
-
06/06/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 15:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/06/2024 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2024 01:57
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:20
Petição Juntada
-
21/05/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:30
Petição Juntada
-
05/05/2024 06:41
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
01/03/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 10:59
Documento Juntado
-
29/02/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 03:54
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
06/02/2024 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/01/2024 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/01/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 04:03
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 08:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:47
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:49
Petição Juntada
-
17/11/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:32
Petição Juntada
-
06/10/2023 10:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/09/2023 09:42
Carta de Intimação Expedida
-
18/09/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 19:08
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:27
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Campos Melo E Silva Machado (OAB 383237/SP) Processo 1014397-67.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Educacional Campos Melo & Silva Machado Ltda Epp -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor parcial (R$ 1.020,66), intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, a intimação deverá ser realizada por carta, com aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação fls. 29, ou novo endereço indicado pela parte, após recolhimento das custas pelo autor.
Int. -
24/08/2023 01:53
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:06
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:06
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:06
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:06
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/04/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 10:18
Petição Juntada
-
25/03/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 06:40
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:40
Ofício Juntado
-
16/03/2023 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/03/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2023 16:16
Ofício Expedido
-
11/03/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 16:46
Penhora Deferida
-
08/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:55
Petição Juntada
-
01/03/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 10:58
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:15
Pedido de Penhora Juntado
-
18/01/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:49
Decurso de Prazo
-
27/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 13:55
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 10:56
Petição Juntada
-
02/09/2022 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 06:26
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 21:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 18:08
Petição Juntada
-
03/08/2022 01:10
Suspensão do Prazo
-
30/07/2022 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 10:30
Documento Juntado
-
29/07/2022 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:16
Petição Juntada
-
30/06/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:13
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 11:30
Documento Juntado
-
29/06/2022 11:29
Documento Juntado
-
29/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/03/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 01:49
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 16:55
Decurso de Prazo
-
24/03/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 05:56
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 05:54
Decisão
-
21/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:05
Petição Juntada
-
12/03/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/01/2022 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/12/2021 19:01
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2021 17:12
Petição Juntada
-
28/10/2021 13:55
Ofício Juntado
-
26/10/2021 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 13:15
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 21:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2021 16:35
Petição Juntada
-
13/10/2021 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 13:31
Remetido ao DJE
-
07/10/2021 05:57
Decisão
-
06/10/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:25
Petição Juntada
-
23/08/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 11:20
Remetido ao DJE
-
19/08/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2021 12:16
Petição Juntada
-
11/08/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 13:15
Remetido ao DJE
-
09/08/2021 19:17
Ato ordinatório
-
09/08/2021 19:16
Ofício Juntado
-
09/08/2021 19:16
Ofício Juntado
-
22/07/2021 10:49
Petição Juntada
-
19/07/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 14:22
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 07:06
Decisão
-
12/07/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:46
Petição Juntada
-
06/07/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 11:43
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 20:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/06/2021 17:16
Petição Juntada
-
23/06/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 11:45
Remetido ao DJE
-
18/06/2021 23:19
Documento Juntado
-
18/06/2021 23:19
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:38
Petição Juntada
-
26/05/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 13:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2021 09:34
Documento Juntado
-
21/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:06
Petição Juntada
-
06/05/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 13:18
Remetido ao DJE
-
30/04/2021 15:30
Documento Juntado
-
30/04/2021 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:52
Petição Juntada
-
22/04/2021 04:40
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 13:16
Remetido ao DJE
-
09/04/2021 15:50
Documento Juntado
-
09/04/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2021 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 13:19
Remetido ao DJE
-
26/03/2021 06:14
Proferido Despacho
-
23/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:30
Petição Juntada
-
04/02/2021 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 13:20
Remetido ao DJE
-
26/01/2021 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2021 10:34
Decurso de Prazo
-
26/11/2020 11:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/11/2020 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 11:27
Remetido ao DJE
-
10/11/2020 11:48
Documento Juntado
-
10/11/2020 11:48
Decisão
-
29/10/2020 01:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:42
Petição Juntada
-
13/08/2020 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 12:04
Remetido ao DJE
-
12/08/2020 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2020 10:46
Decurso de Prazo
-
17/07/2020 21:01
AR Positivo Juntado
-
13/07/2020 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 11:26
Remetido ao DJE
-
07/07/2020 07:21
Carta Expedida
-
07/07/2020 07:21
Decisão
-
06/07/2020 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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