TJSP - 1005604-08.2021.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 11:49
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/03/2025 09:36
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
27/02/2025 09:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:59
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 07:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:14
Pedido de Extinção Juntada
-
20/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:27
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 21:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 13:26
Pedido de Prazo Juntada
-
13/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 07:44
Penhora Deferida
-
10/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:19
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
04/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:05
Petição Juntada
-
14/01/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 18:49
Ato ordinatório
-
08/01/2025 16:49
Petição Juntada
-
19/12/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/12/2024 10:22
Ato ordinatório
-
18/12/2024 02:06
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2024 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:33
Petição Juntada
-
11/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:21
Ato ordinatório
-
05/12/2024 15:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
18/11/2024 20:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/11/2024 17:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:57
Petição Juntada
-
16/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 04:06
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:26
Pedido de Penhora Juntado
-
12/08/2024 09:32
Mandado de Penhora Expedido
-
08/08/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 02:36
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 18:09
Petição Juntada
-
01/08/2024 13:07
Ato ordinatório
-
01/08/2024 13:05
Ofício Juntado
-
31/07/2024 11:01
Ofício Juntado
-
30/07/2024 15:21
Documento Juntado
-
30/07/2024 15:21
Protocolo Juntado
-
30/07/2024 15:21
Protocolo Juntado
-
30/07/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 03:05
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:26
Petição Juntada
-
06/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:48
Ato ordinatório
-
27/06/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 02:45
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:24
Petição Juntada
-
12/06/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:13
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 14:57
Documento Juntado
-
19/04/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 19:40
Petição Juntada
-
28/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 09:18
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/02/2024 15:56
Petição Juntada
-
07/02/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:25
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:43
Decurso de Prazo
-
13/12/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:17
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 11:55
Documento Juntado
-
12/12/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/11/2023 11:19
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:42
Ato ordinatório
-
24/10/2023 15:39
Decurso de Prazo
-
28/08/2023 09:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Danilo Augusto Barbosa Silva (OAB 394784/SP) Processo 1005604-08.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Empreendimentos Shopping Colinas Ltda - Exectdo: Pedro Lucas Santomo de Almeida, Sérgio Kendi Kawasaki, Dalva Vicentina de Marins Kawasaki -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor parcial (R$ 3.503,82, 2.070,53), intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, a intimação deverá ser realizada pelo advogado pelo DJE.
Int. -
24/08/2023 01:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:57
Documento Juntado
-
23/08/2023 13:57
Documento Juntado
-
23/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:35
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/05/2023 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 14:29
Reativação de Processo Suspenso
-
19/05/2023 14:27
Decurso de Prazo
-
14/04/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:45
Petição Juntada
-
29/11/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/11/2021 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
29/11/2021 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 09:05
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 06:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/11/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/11/2021 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/10/2021 11:05
AR Positivo Juntado
-
21/10/2021 05:07
AR Positivo Juntado
-
16/10/2021 06:04
AR Positivo Juntado
-
04/10/2021 18:12
Carta Expedida
-
04/10/2021 18:12
Carta Expedida
-
04/10/2021 18:12
Carta Expedida
-
30/09/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2021 15:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/09/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 12:49
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 15:57
Petição Juntada
-
02/08/2021 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 11:42
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 15:04
Ato ordinatório
-
29/07/2021 14:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
29/07/2021 14:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/07/2021 08:07
Carta Expedida
-
06/07/2021 08:07
Carta Expedida
-
05/07/2021 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 15:33
Petição Juntada
-
30/06/2021 11:43
Remetido ao DJE
-
28/06/2021 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 14:45
Petição Juntada
-
24/06/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 13:44
Remetido ao DJE
-
22/06/2021 10:57
Ato ordinatório
-
22/06/2021 10:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/06/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 11:59
Remetido ao DJE
-
09/06/2021 21:41
Documento Juntado
-
09/06/2021 21:41
Documento Juntado
-
09/06/2021 21:41
Documento Juntado
-
09/06/2021 21:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2021 08:45
Carta Expedida
-
08/06/2021 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:24
Petição Juntada
-
30/04/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 13:16
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 11:26
Ato ordinatório
-
25/04/2021 10:26
Suspensão do Prazo
-
24/04/2021 18:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/04/2021 19:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/04/2021 16:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/04/2021 08:30
Carta Expedida
-
13/04/2021 08:30
Carta Expedida
-
13/04/2021 08:30
Carta Expedida
-
12/03/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 11:49
Remetido ao DJE
-
09/03/2021 06:21
Decisão
-
08/03/2021 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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