TJSP - 1062661-67.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Oliveira Castro Souza (OAB 360145/SP) Processo 1062661-67.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hamilton Santos Cardoso -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva reconhecimento do período especial exercido na função, bem como obter certidão de tempo de contribuição na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador definido no Decreto nº 10.410/20, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Consoante o previsto na Constituição Federal, em seu artigo 40: "Art. 40.
O regime própriodeprevidência social dos servidores titulares decargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente federativo, deservidores ativos, deaposentados e depensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 4º É vedada a adoção derequisitos ou critérios diferenciados para concessão debenefícios em regime própriodeprevidência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A,4º-B, 4º-C e 5º. [...] § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuiçãodiferenciados para aposentadoria deocupantes do cargo deagente penitenciário, deagente socioeducativo ou depolicialdos órgãos deque tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144." De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão dotempoespecial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam por 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde e à integridade física.
E desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005 não remanesce dúvida quanto a esse direito constitucional de aposentação, desde que preenchidos requisitos e critérios diferenciados. É o que se evidenciou com a orientação da Suprema Corte: Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". (g.n.) Nesse passo, até a publicação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12/11/2019, otempodeserviçoem condições especiais de trabalho, que prejudiquem saúde ou integridade física, deve ser disciplinado pelas regras contidas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente no §5º do artigo 57: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 5º Otempode trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão aotempode trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.".
A aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, conforme já sedimentado por meio da súmula vinculante n.33, ocorrerá até que sobrevenha lei complementar específica.
No caso do servidor policial militar, que está sujeito a regime próprio, de rigor destacar o Decreto-lei Estadual nº 260, de 29 de maio de 1970, que foi recepcionado pelas Constituições Federal e do Estado de São Paulo.
Logo, inexiste hipótese de lacuna normativa capaz de autorizar a aplicação das regras gerais.
Em decorrência desse regramento específico, o servidor policial militar não faz jus à contagem de tempo especial para a aposentadoria prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e no art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/91.
Ainda nesse ponto, o Decreto-lei Estadual nº 260/70 dispõe que o requisito para a reforma do policial militar era o preenchimento do tempo de serviço, não havendo previsão para a conversão em tempo comum (art.28, posteriormente revogado pelaLei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017).
Acrescente-se a esse cenário normativo a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema942,com repercussão geral, in verbis: "Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.".
Para fins de registro, a tese foi assim fixada: 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física de servido público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Conforme se extrai do tema de repercussão geral, a vigência da EC n.º 103/2019 inaugura novo marco temporal, enfatizando-se que após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversãoem tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (g.n.).
Ou seja, a conversãodependerá deregulamentação da matéria pelo ente federativo competente.
Aos militares se aplica regramento próprio, de acordo com o disposto nos artigos. 42, §1º e 142, §3º, X da CF: "Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos deBombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites deidade, a estabilidade e outras condições detransferência domilitarpara a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades desuas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força decompromissos internacionais e deguerra." Para arrematar, o artigo 138, §2°, da Constituição Estadual prevê que o regime jurídico dos servidores públicos civis somente é aplicável aos policiais militares naquilo que não colidir com a legislação específica, no caso o já mencionado Decreto-lei nº 260/70, que, por sua vez, estabelece regramento previdenciário próprio, diverso das regras do regimento geral deprevidência social.
No mesmo diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA PolicialMilitar Pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com o enquadramento do período compreendido entre 20/10/1984 e 11/11/1993, no qual exerceu a função de Soldado nos quadros da PolíciaMilitardo Estado de São Paulo, como tempo especial Inadmissibilidade Policiais Militares submetidos a regime previdenciário próprio, instituído pelo Decreto-lei nº 260/70, no qual são consideradas as peculiaridades da atividadepolicialmilitar Inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social Reexame necessário provido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1024333-05.2021.8.26.0053; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Servidor PúblicoMilitar Pretensão de conversão do período de atividade comoPolicialmilitarem tempo comum, com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social Impossibilidade Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividadepolicial Decreto-lei nº 260/1970 Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Inexistência de direito líquido e certo Mantida a sentença que denegou a segurança Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1007855-82.2022.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) APELAÇÃO.
Ex-policialmilitar.
Pretensão ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, para fins de averbação junto ao INSS, bem como à retificação da certidão de tempo de contribuição.
Impossibilidade.
Aos policiais militares não se aplica a norma contida no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, porquanto possuem regras específicas, dispostas no Decreto-Lei nº 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio.
Precedentes.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1056483-39.2021.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Portanto, a aposentadoria do policial militar está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos relacionados ao regime próprio de providência.
Somente com o preenchimento de todas as regras específicas da aposentadoria domilitaré que permitirá ser considerado como especial todo o período laborado.
Logo, as regras especiais somente alcançam aquele que completou todo o temponecessário no exercício da função de policial militar, não havendo amparo legal para transformar o tempoexercido nessa condição em especial, tampouco o seu fracionamento.
Além disso, caso o policial militar deseje se aposentar pelas regras do RGPS, não poderá levar seu tempo para o RGPS como especial. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
24/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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23/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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24/10/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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