TJSP - 0000786-38.2023.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cosenza (OAB 65190/SP), Ricardo Cosenza (OAB 269024/SP) Processo 0000786-38.2023.8.26.0584 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: ABILIO BARBOSA DE OLIVEIRA -
Vistos.
Fls. 1/7: INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, "com ou sem fiança" e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, deduzido pela defesa do acusado ABILIO BARBOSA DE OLIVEIRA, com documentos juntados às fls. 8/16.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante r. parecer de fls. 19/23.
Consigne-se, de pronto [a teor da alegação de que este juízo "pecou" "numa única questão" por não haver "qualquer prova de que o acusado tenha molestado, abusado ou violentado a sua própria filha"], que o mérito da ação penal será analisado no momento oportuno, razão pela qual a subsistência da necessidade da custódia cautelar pressupõe exame dos requisitos processuais, sendo certo que eventual dúvida apenas favorece o réu ao tempo da sentença, quando esgotado o contraditório pleno.
Presente se afigura, ainda, o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade do delito com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, porque a pretensão acusatória está respalda em elementos de convicção presentes nos autos, conforme decisão anteriormente proferida à qual se remete [fls. 189/192 dos autos principais - Processo n. 1500387-37.2020.8.26.0584], notadamente pela prova documental e oral, cuja veracidade e validade que merecer serão examinadas segundo o livre convencimento do julgador [CPP, art. 155].
Como visto, o crime imputado ao acusado capitula-se, em tese, às figuras previstas nos tipos legais descritos no artigo 217-A, caput, por duas vezes [Fato 1 - vítima S.
L.A.; Fato 3 - vítima R.
V.
C.
V.]; artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71 [Fato 2 - vítima I.
S. de S.]; artigo 215-A, por duas vezes [Fatos 4 e 5 - vítima R.
V.
C.
V.], todos c.c. art. 61, inciso II, alínea "f" e artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva [CPP, art. 313, I], estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento consistente na garantia da ordem pública.
Conforme já se decidiu, A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP [HC n. 21282, rel Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002].
No caso em exame, a imputação fática [denúncia - fls. . 181/186 dos principais] é de que, no dia 02 de novembro de 2015, em horário não devidamente precisado, na Rua José Emigidio de Arruda Mendes, n. 396, Recanto das Águas, nesta cidade e Comarca de São Pedro, o acusado, de forma livre e consciente, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com S.
L.
A., à época com 7 anos de idade [Fato 1].
Narra também a denúncia que, em datas e horários não devidamente precisados nos autos, porém sendo certo que entre os anos de 2016 e 2017, na Rua José Emigidio de Arruda Mendes, n. 396, Recanto das Águas, nesta cidade e Comarca de São Pedro, o acusado, de forma livre e consciente, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, por diversas vezes, em continuidade delitiva, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com I.
S. de S., então com idade entre 10 e 11 anos [Fato 2].
Relata ainda a denúncia que, em datas e horários não devidamente precisados nos autos, porém sendo certo que entre os anos de 2018 e 2019, na Rua José Emigidio de Arruda Mendes, n. 396, Recanto das Águas, nesta cidade e Comarca de São Pedro, o acusado, de forma livre e consciente, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com R.
V.
C.
V., então com idade entre 11 e 12 anos [Fato 3].
Narra, por fim, a denúncia que, em datas e horários não devidamente precisados nos autos, porém sendo certo que entre os anos de 2018 e 2019, na Rua José Emigidio de Arruda Mendes, n. 396, Recanto das Águas, nesta cidade e Comarca de São Pedro, o acusado, de forma livre e consciente, com ânimo de satisfazer a própria lascívia, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, importunou sexualmente a vítima R.
V.
C.
V., então com idade entre 11 e 12 anos, praticando contra ela, sem sua anuência, ato libidinoso diverso da conjunção carnal [Fato 4].
Assim, os crimes de estupro de vulnerável que estão sendo imputados ao acusado são considerados hediondos [Lei n. 8.072/90, art. 1º, inciso VI] e, portanto, gravíssimos.
A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência [CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória], a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente [CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...] igualmente prevista na Constituição Federal.
Salienta-se que a gravidade em concreto dos fatos justifica a manutenção da segregação cautelar.
Convém repisar que o acusado "responde por crime de mesma natureza nos autos n.º 1505490-59.2019.8.26.0584, praticando as condutas com modus operandi semelhante aos das condutas versadas no presente feito" [r. requerimento ministerial - fls. 179 dos autos principais], tudo a tornar necessária a tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade e da dignidade sexual das pessoas.
Ademais, o acusado evadiu-se do distrito da culpa e encontrava-se em paradeiro ignorado até o cumprimento do mandado de prisão, tanto que a ordem de prisão foi cumprida em via pública, no município de Rio das Pedras-SP [fls. 137 e 202/208 dos principais].
Ressalte-se que eventual ocupação lícita, residência no distrito da culpa, família constituída e primariedade, não obrigam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso concreto [cf.
HC n. 21282, rel Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002].
Por oportuno, impende consignar que não há nos autos provas acerca do alegado estado de saúde do acusado.
Pelo contrário, segundo a Defesa, há apenas "um receio" de que o réu seja "portador de 'alzheimer'" [fls. 6].
Também, não há provas de inexistência de condições de higiene no estabelecimento prisional, tampouco que não dispõe de atendimento à saúde dos detentos; assim como não há informação de que o acusado se enquadra no denominado "grupo de risco", bem assim de que o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido não ofereça as condições necessárias de tratamento ou prevenção à Covid-19; inexistindo, portanto, elementos concretos que indiquem que a permanência deste em cárcere se mostra temerária, apesar do cenário de pandemia, que persiste.
E, considerando a prisão provisória cumprida em 17/08/2023 [fls. 202/208 dos autos principais], por ora nem se cogita do atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea a, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, in verbis: Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: [...] I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: [...] c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; [grifo nosso] Desde logo, convém salientar que não se trata de crime praticado, na hipótese, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ainda, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas demais medidas acauteladoras, por entender não serem elas suficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos que lhe foram irrogados na denúncia e dos elementos de prova constantes dos autos, E apenas para que não se alegue que a prisão é desarrazoada ou desproporcional, vale dizer que a prova dos autos, ao que tudo indica até o momento, nem de perto permite que seja concedida a benesse processual em favor do acusado, evidentemente diante da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
O mais que se alegue, como dito alhures, será mérito.
Com base em todo o exposto, fundamenta-se, pois, a prisão preventiva do imputado, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, não houve qualquer alteração fática a demonstrar que o acusado faz jus à revogação da prisão cautelar.
Destarte, porque remanescem os requisitos da prisão preventiva e por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, §6º], INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, devendo-se aguardar a instrução criminal.
Nestes termos, aguarde-se a resposta à acusação nos autos principais, sem olvidar da hipótese de absolvição sumária.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
São Pedro, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:09
Mantida a prisão preventida
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22/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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