TJSP - 1021584-87.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:54
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1021584-87.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça, até a efetivação da medida liminar. 2.
Comprovada a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar, a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC e reforço policial e arrombamento, se necessário, com as cautelas exigíveis, nos termos do que dispõe o Provimento CG. n.º 1307/2007 e art. 196, XX das NSCGJ, para busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, a ser depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira.
Atente-se o autor, com escopo de se evitar a repetição de atos, para de logo providenciar os meios necessários à execução da medida deferida liminarmente, informando ao Oficial de Justiça designado para a diligência, através da central de mandados, tendo em vista sucessiva observância, em casos análogos, de devolução do mandado por inércia.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 3.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 6.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, pena de invalidade. 7.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam, em recolhidas previamente as custas pertinentes. 8.
Conste do mandado a determinação de que, em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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