TJSP - 1021307-71.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:12
Documento Juntado
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 10:02
Documento Juntado
-
14/11/2024 13:11
Documento Juntado
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23/09/2024 10:07
Documento Juntado
-
11/07/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 15:08
Petição Juntada
-
25/06/2024 09:46
Documento Juntado
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12/04/2024 01:54
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 09:11
Documento Juntado
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05/02/2024 12:53
Documento Juntado
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21/11/2023 00:35
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 04:59
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 03:51
Suspensão do Prazo
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28/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
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26/09/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:36
Petição Juntada
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13/09/2023 14:16
Pedido de Habilitação Juntado
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12/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 17:28
Carta Expedida
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30/08/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
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30/08/2023 10:01
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 06:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:58
Petição Juntada
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25/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leitão de Oliveira (OAB 475864/SP) Processo 1021307-71.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosângela Félix Silva -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 12), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Ante o valor dos proventos que consta dos históricos de créditos de páginas 14/16, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
A medida liminar formulada pela autora versa sobre determinar a imediata retificação de apontamentos restritivos internos da instituição financeira instaurada nesta lide, suspendendo-se o ato tido como abusivo e ilegal, em caso de resistência, sejam aplicadas as sanções penais previstas em leito, até ulterior decisão deste juízo, com expedição de ofício à Serasa S/A.
Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (inscrições). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a medida pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido liminar acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A medida liminar ou mesmo a antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Além disso, a pretensão liminar formulada pela autora visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pela autora, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pela autora, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Diante disso, indefiro o pedido de medida liminar pleiteado na petição inicial (página 9, primeiro requerimento final), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4.
Diante do enunciado de página 2, último parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) elucidar a inconsistência detectada nos autos, porque a ação é proposta contra Recovery Brasil Consultoria S/A (página 1), mas nos documentos de páginas 21 e 23 consta que "Essa dívida de Banco Bradesco e de Riachuelo foi comprada por FIDC NPL II"; b) de acordo com o que advier da letra anterior, alterar/instituir corretamente, se o caso, o polo passivo. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico dela (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento). 7.
Fica a parte autora ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 8.
Cumprido o referido item 5, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item 6 ou de nova decisão ou despacho, cite-se então a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 9.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 10.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 11.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 13.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 14.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:28
Petição Juntada
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23/08/2023 15:28
Petição Juntada
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23/08/2023 15:28
Petição Juntada
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23/08/2023 15:27
Petição Juntada
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23/08/2023 15:27
Documento Juntado
-
23/08/2023 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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