TJSP - 1000604-87.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2023 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Conceicao Costa (OAB 108307/SP) Processo 1000604-87.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isaias Machado Alves -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 61/64 e 68/69 como aditamento à inicial de defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por ISAIAS MACHADO ALVES contra DANILO BARROS BORGES E AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Pela decisão proferida às fls. 58 foi determinado à parte Autora que comprovasse o direito ao benefício da gratuidade judiciária, bem como, a legitimidade passiva dos Requeridos. Às fls. 65 foi solicitada complementação de documentação para o deferimento ao benefício e mais prazo para comprovar a legitimidade passiva.
A Serventia certificou às fls. 70 o decurso do prazo para cumprimento da segunda providência. É o relatório.
Decido.
Instada a parte Requerente a comprovar o direito ao beneficio da gratuidade judiciária e a legitimidade passiva dos Requeridos, deixou de atender esta última determinação, apesar de advertida das consequências do seu silêncio.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se os Requeridos, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:43
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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