TJSP - 1004836-70.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:22
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 19:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/10/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 06:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Aletaif (OAB 465430/SP) Processo 1004836-70.2023.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ernesto Olegário Ribeiro - Nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial para juntar aos autos o título executivo judicial objeto do pedido de revisão (sentença, acórdão, se houver, e certidão de trânsito em julgado ou acordo, sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado); sob pena de indeferimento da inicial.
Em relação ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(o-s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. -
28/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 05:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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