TJSP - 1037323-68.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2024.
-
02/04/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 14:27
Conciliação infrutífera
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:18
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/11/2023 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
13/10/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Neves (OAB 416422/SP) Processo 1037323-68.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valeria Fernanda dos Santos Lima Sapataria -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Valeria Fernanda dos Santos Lima Sapataria na ação ajuizada em face de Liderança Serviços Especializados Em Cobranças Ltda e outro, objetivando a determinação para que não haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, diante da possibilidade de corte do fornecimento de energia.
Quanto ao fumus boni iuris, apesar de ausente, reputo que a essencialidade da prestação do serviço em questão deve prevalecer.
No entanto, restringindo-se apenas ao corte do fornecimento do serviço, ficando permitida, contudo, a respectiva cobrança dos valores.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que empresa requerida abstenha-se de cortar o fornecimento de energia no imóvel em questão, em razão do débito pendente de R$ 18.315,27, sob pena de multa diária de R$ 2000,00 por dia de corte, restando possível, por outro giro, a respectiva cobrança do valor.
A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado à CPFL, que deverá ser apresentado diretamente pela parte autora no departamento competente da empresa requerida. 2) Na mesma oportunidade, cite-se a parte demandada, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta 01/2022, ficando as partes e advogados, desde já, INTIMADOS, para que no prazo de 10 dias forneçam os seus emails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressa na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto e advogado), sob pena de se impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de parte e o preposto utilizarem o mesmo endereço de e-mail para a participação da videoconferência, essa informação também deverá estar expressa na mesma petição.
Na ausência de informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Anoto que o link para a participação da audiência e a data serão enviados posteriormente pelo CEJUSC Campinas ([email protected]) O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência em sanções legais, quais sejam: 1- Requerido revelia; 2 Requerente extinção do processo e multa (artigo 51 da Lei 9099/95).
Ficam as partes cientes, ainda, de que para a realização da audiência de conciliação será devida remuneração ao conciliador, a ser custeadapelas partes, preferencialmenteem frações iguais, nos teros da Resolução n. 809/2019 TJSP.
Assim, 0 CEJUSC encaminhará e-mail às partes, além do link da audiência, 0 valor da remuneração, observando-se a Tabela de Remuneração disponibilizda com a Resolução.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Intime-se.
Cite-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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