TJSP - 1501973-30.2022.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/10/2025 02:30:00, Vara Criminal.
-
05/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Campidelli Guedes (OAB 479091/SP) Processo 1501973-30.2022.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Averiguado: SERGIO ROBERTO MORAES JUNIOR -
Vistos.
Anote-se que a notificação está regular e a defesa prévia foi devidamente apresentada.
Não há que se falar, outrossim, em inépcia da denúncia, pois esta foi explícita e minuciosa ao descrever os fatos, sendo, portanto, tecnicamente satisfatória.
Assim, a peça inicial é apta, pois preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
As alegações da defesa, por sua vez, pertencem ao mérito e com ele serão analisadas.
Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial.
Há justa causa para continuidade da persecução penal em juízo.
Comunique-se o IIRGD.
Cite-se.
Saneado, pois, o feito, e não evidenciada, em cognição superficial, nenhuma das situações de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, bem assim, estando presentes os elementos suficiente ao prosseguimento do feito, entendo estar apto para designação de audiência de instrução.
Sendo certo que, conforme deliberado recentemente pelo E.CNJ (Processo: 0002260-11.2022.2.00.0000), a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente se concordam com a instrução em referida modalidade, em 10 dias.
Providencie-se a z. serventia o necessário para a regularização dos autos e, após, tornem conclusos para designação de audiência.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:44
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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