TJSP - 1030080-24.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:13
Expedição de documento
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15/05/2025 12:10
Guia Juntada
-
25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:48
Petição Juntada
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13/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/03/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 13:01
Certidão Juntada
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14/02/2025 16:08
Carta Expedida
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14/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 09:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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11/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 16:17
AR Negativo Juntado
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07/02/2025 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/01/2025 16:05
Certidão Juntada
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27/01/2025 23:40
Carta Expedida
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12/11/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 11:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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08/11/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
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07/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 12:49
Ofício Juntado
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07/11/2024 12:49
Ofício Juntado
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07/11/2024 12:49
Ofício Juntado
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07/11/2024 12:49
Ofício Juntado
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07/11/2024 12:49
Ofício Juntado
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27/06/2024 14:29
Petição Juntada
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27/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
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25/06/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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25/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2024 11:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2024 11:43
Remetido ao DJE
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03/05/2024 09:03
Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:06
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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29/02/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
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28/02/2024 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2024 08:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/02/2024 20:14
Mandado de Citação Expedido
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29/01/2024 22:26
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/01/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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23/11/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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21/11/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Condez Ogando (OAB 310836/SP) Processo 1030080-24.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ensino Supletivo Aliado Ltda. -
Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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22/08/2023 19:14
Carta Expedida
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22/08/2023 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:40
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 09:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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