TJSP - 1033379-09.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Tourrucoo Alves (OAB 297775/SP) Processo 1033379-09.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jorge Alvaro Goncalves Cruz -
Vistos. 1.
Fls.34 Recebo a emenda à inicial.
Anote-se junto ao SAJ o valor atribuído a causa. 2.
Nos termos do Art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, a despeitos dos argumentos lançados na inicial, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
O princípio da legalidade a que deve obediência à administração pública não permite, nos atos de gestão de seus agentes, adotar postura não prevista, expressamente, no ordenamento jurídico.
Assim, ao menos por ora, não se verifica qualquer vício no ato administrativo combatido.
Ademais, o alegado prejuízo financeiro é risco genérico, que permeia a quase totalidade das relações jurídicas, não sendo admissível sua utilização para fundamentar urgência de medida antecipatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 183 do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2022 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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