TJSP - 1007426-03.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Benedicto Reis (OAB 490613/SP) Processo 1007426-03.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diana Fainzilber Comin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e; CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Não havendo comprovação de que a cobrança continua ocorrendo, não há obrigação de fazer subsistente, devendo eventual cumprimento de sentença ser instaurado somente em relação a obrigação de pagar.
Consectários legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Publique-se e Intime-se. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030112-29.2023.8.26.0001
Renato Mariano de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:49
Processo nº 1089164-52.2020.8.26.0100
Edna Pezzelin da Silva
Master Health - Beauty Care Centro de Ci...
Advogado: Ubirajara Jesus da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2020 15:20
Processo nº 1002619-46.2022.8.26.0152
Tcrb Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Tulio Pietrangelo Formentin
Advogado: David de Oliveira Ferrer Bezerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 13:23
Processo nº 1004938-27.2021.8.26.0344
Dionisia Ferreira Gaia Andreozi
M. Hoerlle Pereira
Advogado: Fernando Donega da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 15:10
Processo nº 0001833-73.2020.8.26.0577
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Jussara Silva de Jesus Teixeira 26481411...
Advogado: Diogo Saia Tapias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2019 14:06