TJSP - 1029931-28.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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10/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:24
Expedição de Carta.
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14/11/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
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29/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Ofício
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31/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:56
Juntada de Ofício
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22/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 22:25
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:14
Evoluída a classe de 94 para 7
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo D Auria Sampaio (OAB 227677/SP) Processo 1029931-28.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Zilvando Oliveira Santos -
Vistos.
Considerando haver no pedido a condenação da(o) ré(u) no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, nesta data foi alterada a classe processual para Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, formulando o(a) requerente, ainda, pedido de tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel, alegando que o valor do débito supera o valor da garantia contratada (caução).
O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo. É admitido o deferimento da liminar no caso do valor do débito superar o valor da garantia, pois tal hipótese se equipara à extinção desta pela ausência de efetividade.
Verifica-se nestes autos que o contrato de locação estava garantido pelo depósito de caução, porém o débito já ultrapassou esse valor.
Assim, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, e uma vez que já prestada caução em dinheiro equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, da já citada lei, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o(a) requerido(a) seja intimado(a) a desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, para que a(o) ré(u) desocupe o imóvel em 15(quinze) dias, sob pena de ser despejado(a) coercitivamente, ficando desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) ou apresentar contestação, desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Cívil).
CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, §2º, Lei nº 8.245/91).
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:51
Evoluída a classe de 94 para 7
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21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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