TJSP - 1114551-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 15:46
Decurso de Prazo
-
02/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 19:25
Decisão Determinação
-
28/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:51
Trânsito em Julgado às partes
-
08/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 09:13
Julgada improcedente a ação
-
06/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:17
Réplica Juntada
-
26/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 16:06
Contestação Juntada
-
30/09/2023 06:48
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:40
Carta Expedida
-
20/09/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
20/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1114551-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santina Natal -
Vistos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade.
Cumpre ressaltar ainda que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 3.873,80).
Promova o requerente o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
Intime-se. -
28/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:53
Decisão Determinação
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25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2023 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2023 09:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 09:14
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 16:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/08/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:42
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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