TJSP - 1001740-60.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2025 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) Processo 1001740-60.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ronaldo de Brito -
Vistos.
Nos termos do disposto no Convênio DPE/OAB, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Analisando os autos, pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, notadamente contrato de cessão de direitos possessórios de fls. 09/12, verifica-se que o(a) autor(a) é possuidor(a) de um lote de terreno, sob nº 08, Bairro Barleta, em Itaí/SP, necessitando do acesso à energia elétrica, havendo instalação nos imóveis vizinhos.
Por outro lado, a parte requerida negou a instalação por ausência de prova da propriedade do lote (fl. 16).
Pois bem.
Revendo posicionamento anterior, sendo o acesso à energia elétrica fundamental para o exercício da dignidade da pessoa humana, não se afigura legítima a recusa da concessionária de serviço público em viabilizar a instalação de rede de energia elétrica, sob o argumento de ausência de registro de propriedade do imóvel, mesmo tratando-se de loteamento irregular.
Nesse sentido: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é corolário para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia, ainda que a título precário, sendo de rigor destacar que a Resolução nº 1.000/2.021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, não inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de energia elétrica a pessoas físicas.
Ademais, a fiscalização sobre as ocupações e loteamentos irregulares não compete à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, ao ente público em que situado o terreno, assim como aos demais órgãos de controle e fiscalização.
APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. É evidente que a conduta da apelante causou dano moral ao apelado, tendo em vista que a recusa na prestação de serviço público essencial por longo período fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, gerando o dever de indenizar.
Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa.
No caso, as particularidades dos fatos, e ainda a situação financeira de ambas as partes, a quantia de R$ 5.000,00 deve ser mantida, mesmo porque está aquém dos valores arbitrados e mantidos por esta Câmara em casos análogos." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001347-10.2022.8.26.0219 - Rel.
Des.
Adilson de Araújo - j. 27.06.2023).
Assim presente os requisitos insertos no artigo 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco, consubstanciado este no próprio risco ao bem da vida pretendido, pois para além das condições de saúde da parte autora, é inegável que a energia elétrica se apresenta como essencial para a vida na sociedade atual, com esteio nos artigos 300 e 497, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, providencie a instalação de energia elétrica na residência do(a) autor(a), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitados inicialmente a trinta dias.
Cite-se a parte requerida, expedindo-se o necessário para integral cumprimento da presente decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:19
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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