TJSP - 0000991-49.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/01/2025 11:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 20:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/01/2025 19:06
Conclusos para Sentença
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13/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 18:40
Incidente Processual Instaurado
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13/12/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:40
Remetido ao DJE
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12/12/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 15:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2023 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Benedicto Martins (OAB 385270/SP), Tatiane Cristina Camargo Ferreira (OAB 431967/SP) Processo 0000991-49.2023.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marilia Celia Mendes Melo Oliveira -
Vistos.
Tendo em vista a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pela parte impugnante, ACOLHO a impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento da sentença pelo valor indicado pela parte executada.
Sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, por exegese do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95, que prevê a condenação ao pagamento de custas apenas no caso de rejeição de embargos do devedor em sede de Juizado Especial, situação que não se amolda ao caso dos autos.
Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a parte exequente o requerimento de expedição do RPV/Precatório, observadas as orientações constantes do Comunicado SPI n.º 64/2015.
Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos, nos quais deve haver a expedição de mandado de levantamento eletrônico e extinção pelo pagamento, eis que o incidente tem por objetivo apenas a requisição de pagamento.
Int. -
23/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:30
Petição Juntada
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02/06/2023 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 17:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2023 16:46
Mandado de Citação Expedido
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22/05/2023 16:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:12
Apensado ao processo
-
22/05/2023 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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