TJSP - 1014957-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:27
Petição Juntada
-
14/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:13
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Dumas (OAB 157159/SP), Francinalda Pereira da Silva (OAB 423488/SP), Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB 488542/SP) Processo 1014957-35.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Spa Gran Palazzo - Exectda: Ana Paula Lourenço -
Vistos.
Fls. 233/234: Indefiro o pedido de registro da indisponibilidade na matrícula do imóvel, considerando que este está em nome de terceiro.
Com efeito, não se trata de requisito para validade da penhora.
Inclusive, tal medida violaria o princípio da continuidade registrária.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferira o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado em relação a imóvel objeto de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos e obrigações não registrado.
Irresignação.
Acolhimento.
Possibilidade de penhora reconhecida.
Execução no interesse da exequente (art. 797 do CPC).
Desnecessidade de registro do título para constrição de direitos.
Medida que não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros.
Inviabilidade, apenas, de averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (art. 237 da LRP), já que o atual proprietário registral é terceiro estranho à lide.
Precedentes.
Prosseguimento da execução, independentemente do registro e da averbação.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223628-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023).
No mais, providencie o exequente o depósito dos honorários periciais para avaliação do bem, conforme determinação de fls. 11/112.
Para tanto concedo prazo de 15 dias.
Intime-se, ainda o terceiro, Zatz Empreendimentos, para, no prazo de 15 dias, informar quanto do valor do contrato já foi pago, qual o valor em aberto, bem como se houve eventual rescisão contratual ou consolidação da propriedade.
Nada vindo, aguarde-se em arquivo.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:18
Petição Juntada
-
28/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/02/2025 14:18
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
28/01/2025 16:04
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2025 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 16:02
Arquivado Provisoriamente
-
20/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
19/01/2025 19:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/12/2024 15:12
Petição Juntada
-
12/12/2024 13:17
Petição Juntada
-
03/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:58
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
31/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:04
AR Positivo Juntado
-
24/10/2024 14:09
Petição Juntada
-
08/10/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
01/10/2024 11:36
Certidão do Art. 828 do CPC
-
27/09/2024 10:09
Certidão Juntada
-
27/09/2024 10:09
Certidão Juntada
-
27/09/2024 07:59
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2024 07:58
Carta de Intimação Expedida
-
15/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:47
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:10
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
02/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:06
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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18/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:10
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
05/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:35
Ofício Juntado
-
16/02/2024 15:07
Petição Juntada
-
13/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Dumas (OAB 157159/SP) Processo 1014957-35.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Spa Gran Palazzo -
Vistos.
DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD na modalidade "simples", das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo.
Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior.
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele capaz de gerar o desbloqueio a critério do exequente, o que concedo o prazo de 5 dias), também proceda-se à imediata liberação, oportunamente.
Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo.
Intime-se. (CIÊNCIA AO EXEQUENTE DA PESQUISA JUDICIAL DE FLS. 83/85.) -
28/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 16:46
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2023 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/06/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
24/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 23:00
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
23/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 13:59
Carta Expedida
-
19/05/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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