TJSP - 1001581-84.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 04:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley de Moura (OAB 479913/SP) Processo 1001581-84.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington da Silva Carvalho -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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