TJSP - 1002314-72.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 03:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1002314-72.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: William Pereira de Medeiros - Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Criado pela Lei nº 6.248/88, o Auxílio-Transporte destina-se ao custeio de parcela (...) das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Sua feição, como se percebe, é puramente indenizatória (paga como forma de compensação pelos gastos havidos no desempenho da função pública), sendo, por isso, inconfundível com o conceito de acréscimo patrimonial a que se refere o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Não por outra razão, aliás, o próprio artigo 5º do diploma instituidor estabelece que a vantagem não se incorporará ao patrimônio do servidor e tampouco será computada para qualquer outro fim.
Tal entendimento, diga-se de passagem, encontra-se há muito solidificado no âmbito da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, até porque, segundo o artigo 6º da Lei nº 7.713/98 são isentos de imposto de renda a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (inciso I).
Desse modo, independente da nomenclatura com que auferido pelo agente público, o benefício não deve integrar a base de cálculo do imposto de renda, pois, do contrário, plenamente possível seu expurgo pela via judicial.
Confira-se, também a esse respeito, recente julgado da Corte Bandeirante: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO COM RETENÇÃO FONTAL DE IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Patente o caráter propter personam do auxílio alimentação que, assim como outras vantagens -p. ex. auxílios transporte e saúde-, constituem ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória. - Lê-se nas ementas de precedentes do STJ: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possui natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido"(AgInt no REsp n. 1.633.932, j. 22-3-2018)."TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. 1.
A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes. 4.
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.177.624, j. 13-4-2010).
Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta. (TJ-SP - AC: 10012194620188260472 SP 1001219-46.2018.8.26.0472, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 16/01/2012, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) Nada obstante as premissas acima delineadas, é fato (confessado na resposta) que o autor vem sofrendo retenção do imposto de renda de pessoa física sobre o Auxílio-Transporte recebido mensalmente.
Frente tal cenário, o réu deverá se abster de incluir o valor pago a tal título na base de cálculo do IR, bem como restituir as diferenças de imposto geradas a partir deste ilegítimo comportamento não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Do montante a ser restituído, entretanto, deverão ser abatidos eventuais valores considerados pelo requerente na declaração de imposto de renda para compensação de tributos devidos por outras rendas.
Assim, na fase de execução de sentença, o servidor deverá apresentar as declarações completas do imposto de renda de todo o período que pretende ser ressarcido, para o cálculo da compensação.
Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados Matéria objeto de recurso repetitivo perante o STJ Incidência da Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" Competência do Juízo decorrente da legitimidade passiva do Estado de São Paulo.
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio transporte corresponde ao pagamento de verbas indenizatórias, de modo que não incide na espécie imposto de renda - Precedentes - Restituição devida, respeitada a prescrição quinquenal - Necessidade, porém, em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, da juntada, pelos autores, das declarações de renda apresentadas à Receita Federal no período questionado, para que se possa aferir se o imposto de renda descontado na fonte e incidente sobre o auxílio- alimentação e sobre o auxílio-transporte foi declarado e compensado com o imposto devido por outras rendas - Sentença de parcial procedência parcialmente reformada.
Condenação da Fazenda Estadual - Fixação da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora Aplicação da tese fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810, observando-se que em 03/10/2019 foram julgados e rejeitados os Embargos Declaratórios aos quais havia sido deferido efeito suspensivo Débito de natureza tributária - Correção monetária que deve se dar pela variação do IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir do trânsito em julgado, incide apenas a taxa SELIC.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (Recurso Inominado Cível nº 1013615-17.2019.8.26.0053; Relator Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 01/02/2020; Data de Registro: 01/02/2020) grifei.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu: a) a deixar de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte os valores pagos a título de Auxílio-Transporte ao autor; e b) a restituir, em favor do servidor, os valores retidos indevidamente a título de IR, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do C.
STJ) e autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda.
A atualização monetária da quantia porventura a ser repetida deverá ser feita mediante a aplicação dos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Fazenda Pública, desde a data de cada um dos descontos indevidos até o trânsito em julgado.
Daí em diante, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, ao montante total a ser devolvido será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC (artigo 3º), que já engloba correção monetária e juros moratórios (Súmula 188 do STJ).
Sem sucumbência nesta instância (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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