TJSP - 1011152-38.2022.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 15:15
Expedição de Carta.
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12/09/2023 14:30
Expedição de Carta.
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11/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Augusto Pires Guariento (OAB 182452/SP), Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB 200381/SP) Processo 1011152-38.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C.e.r - Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE -
Vistos.
Narra, em síntese, a inicial, que, em 05 de abril de 1.994, a autora compromissou à venda os imóveis matriculados no CRI/SV sob os números 91.946, 91.947, 91.948, 91.949, 91.450 e 92.010 (os cinco primeiros integrantes do Loteamento Vila Jockey Club e o último correspondente à área denominada Ilha das Caxetas, de acordo com as matrículas e o instrumento contratual juntados a fls. 29/37 e 41/62) para a empresa Expresso Santos e São Vicente LTDA, atualmente integrante do Grupo Viação Piracicabana, Informa, ainda, que, após quitar o preço ajustado, em 06 de junho de 1.995, a compromissária-compradora doou os imóveis à Municipalidade (o negócio, formalizado pelo documento de fls. 65, na verdade, parece se tratar de cessão gratuita de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, porquanto impossível a realização de liberalidade envolvendo bem do qual não se é proprietário), à exceção de parte do bem matriculado no CRI/SV sob o nº 92.010.
Sem embargo, sustenta que os terrenos em questão constituem áreas de domínio público do loteamento aprovado no CRI/SV, integrando, portanto, o patrimônio do Município, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79.
Assinala, todavia, que, até o presente momento, ninguém regularizou/transferiu a titularidade dos bens junto ao CRI/SV e à SPU, esta última em virtude de sua localização em área de marinha.
Por tais razões, postula a exordial: a) a desconstituição de lançamentos de tributos inerentes à propriedade dos imóveis em epígrafe e posteriores à data de sua alienação (isto é, 05 de abril de 1.994), aí incluídos o IPTU e as taxas de ocupação e/ou de sinistro; e b) a condenação da ré a transferir os mesmos para seu nome junto ao CRI/SV e à SPU.
Pois bem.
Em primeiro lugar, entendo que o provimento judicial referido no item b do parágrafo anterior se lastreia em direito incindível/indivisível com relação à Municipalidade e a Expresso Santos e São Vicente LTDA, impondo, pois, a formação de litisconsórcio necessário e unitário entre si, nos termos dos artigos 114, segunda parte, e 115, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo, o fato de se cuidarem, ao que tudo indica, de terrenos de marinha determina a oitiva da União para eventual intervenção.
Frente a essas ponderações: 1.
Inclua-se a Expresso Santos e São Vicente LTDA no polo passivo da ação, providenciando-se as anotações necessárias; 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados qualificatórios da pessoa jurídica indicada no item anterior, bem como providenciar sua citação; 3.
Notifique-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no feito. 4.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Vicente, 23 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 21:36
Conclusos para despacho
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05/12/2022 06:42
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 00:02
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2022 12:48
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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