TJSP - 1008190-81.2018.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 21:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Carvalho Seda (OAB 148415/SP), Maria Luiza Giaffone (OAB 175310/SP), Leonardo Francisco Ruivo (OAB 203688/SP) Processo 1008190-81.2018.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itaú Unibanco S/A - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos, ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação de procedimento comum contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
Narra a inicial que a autora, instituição financeira dedicada a realização de operações bancárias, teve lançados em seu nome, no período de agosto de 2.013 a setembro de 2.014, ISSQN sobre receitas oriundas de operações de Adiantamento a Depositante.
Aduz, porém, que a tributação é indevida, tendo em vista que as receitas citadas provêm de atividade-meio, vinculada à atividade principal pela requerente desempenhada, de natureza eminentemente financeira e sujeita à incidência de IOF.
Dessa forma, requer seja o réu condenado a restituir à autora os valores por ela recolhidos indevidamente no interregno, a título ISSQN sobre as receitas de Adiantamento a Depositantes.
Com a prefacial vieram os documentos de fls. 16/2.699.
Regularmente citado, o réu contestou (fls. 2.705/2.720), defendendo, basicamente, a legalidade das exações, dada a possibilidade, chancelada pela jurisprudência, de se interpretar extensivamente a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2.003.
Argumentou, nesse sentido, que as contas COSIF 7.1.1.03.00-3 se enquadram no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/03, pouco importando que não exista correspondência perfeita entre a designação legal do serviço e sua nomenclatura corrente.
Disse, ainda, que, a menos que a autora demonstre não cobrar tarifa por cada ocorrência de insuficiência de saldo na conta dos correntistas, há presunção de se estar diante de serviço de abertura de crédito, passível da incidência do ISS.
Houve réplica (fls. 2.724/2.733, com os documentos de fls. 2.734/2.795).
Instadas a especificarem provas (fls. 2.796), as partes se manifestaram (fls. 2.799 e 2.800/2.803).
Saneado o feito (fls. 2.807/2.810), foi determinada a produção de prova pericial (fls. 774).
As partes formularam quesitos (fls. 2.819/2.820 e 2.833), tendo a Municipalidade Vicentina, na mesma oportunidade, também indicado assistente técnico.
Apresentado o laudo pericial (fls. 2.877/2.896, complementado a fls. 2.915/2.916), os litigantes se manifestaram (fls. 2.904/2.907, 2.908/2.913 e 2.924/2.926). É o relatório.
DECIDO.
A obrigação tributária principal, de acordo com o que estabelece o artigo 113, §1º, do Código Tributário Nacional, (...) surge com a ocorrência do fato gerador (...).
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por sua vez, à luz do previsto na Lei Complementar nº 116/2.003, (...) tem como fato gerador a prestação de serviços (...) (artigo 1º, caput). É dizer, sua exigência somente se concretiza com a efetiva subsunção da situação fática ocorrida à hipótese prevista na legislação (a prestação de um dado serviço), estando, pois, a isto vinculada a exação do fisco.
A Lei nº 4.594/1.694, que dispõe sobre atividade bancária, define como instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que possui como (...) atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (artigo 17).
Relativamente a elas, apenas haverá a incidência de ISSQN sobre as receitas derivadas da prestação de serviços (artigo 156, inciso III, da Constituição Federal; já as oriundas de operações de crédito estarão sujeitas à tributação por IOF (artigo 158, inciso V, da CF).
Além disso, sobre a atividade-meio desempenhada por entidades deste jaez não incide o ISS, tendo em vista que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça"(...) tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade".
No caso, a instituição financeira autora se insurge quanto a lançamentos de ISS, feitos em seu desfavor, entre os exercícios fiscais de 2.013 e 2.014, sobre receitas oriundas de operações de Adiantamento a Depositante.
Para tanto, alega, em linhas gerais, que as receitas tributadas advêm de operação de crédito e de atividade-meio por ela exercida, sendo impassíveis da cobrança do imposto sobre serviços.
De outro bordo, o réu insiste na legalidade das exações, fundado da possibilidade de interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e na ausência de provas de que o Adiantamento a Depositante se trata de operação de crédito e não de serviço de abertura de crédito.
Pois bem.
Não se desconhece que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2.003 e ao Decreto-lei nº 406/1.968, embora taxativa, admite intepretação extensiva, de maneira a contemplar serviços congêneres aos nela expressos, independentemente da nomenclatura adotada.
Esta questão há muito foi pacificada pela Primeira Seção do Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp. nº 1.111.234/PR, sob a égide dos recursos repetitivos, in verbis: TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) Tal orientação, inclusive, deu origem à edição da Súmula nº 424, do STJ, segundo a qual Élegítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexaao DLnº406/1968 e à LCnº56/1987".
Dito isso, percebe-se que o embate jurídico recai sobre a eventual incorreção do enquadramento da atividade de Adiantamento a Depositante, realizada pela autora, como serviço relacionado à atividade-fim, previsto no item 15.8 da lista anexa à LC nº 116/2.003.
Com base na Circular nº 3.919/2.010, emitida pelo Banco Central do Brasil, o Adiantamento a Depositante decorre do Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias (fls. 2.774/2.793).
Ademais, o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, consoante apontado pela perícia, classifica esta atividade como uma das modalidades de empréstimo (fls. 2.886).
Ou seja, não há dúvidas de que o adiantamento está vinculado a uma operação de crédito, regulada pelo BACEN, correspondente à liberação e/ou repasse de recursos próprios das instituições financeiras, e não a um serviço tipicamente bancário.
Destarte, sobre a atividade não incide o ISS, haja vista que sua cobrança do cliente bancário está condicionada à concessão de crédito emergencial, equivalendo a um empréstimo.
Melhor esmiuçando o tema, trago à colação excerto do judicioso voto proferido pelo Desembargador Roberto Martins de Souza em caso análogo, oriundo da 18ª Câmara de Direito Público: (...) as contas "Rendas deAdiantamentoaDepositantes", "Rendas de Financiamentos" e "Rendas de Financiamentos Rurais" constituem operações de crédito passíveis da cobrança de imposto sobre operações financeiras - IOF e não subsistem independentemente, demodo a garantir a atividade-fim do apelado.
Consequentemente, não há incidência doISS, não se confundem com a prestação de serviço, nem mesmo diante da possibilidade de interpretação extensiva, porque inexiste atividade correlata prevista legalmente na referida LC, pois representam atividades-meio prestadas pela instituição financeira no desempenho de suas atividades-fim (grifei).
Outro também não é o posicionamento das demais Câmaras de Direito Público da Corte de Justiça Bandeirante: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO REEXAME NECESÁRIO - ISS Município de Santa Lúcia Exercícios de 12/2013 a 12/2016 Autos de Infração para cobrança de ISS sobre serviços bancários Rendas de Adiantamento de Depositantes, Rendas de Financiamento e Rendas de Empréstimos - Atividades que não representam fato gerador de ISS Incidência indevida - Sentença mantida - Recurso oficial, único interposto, não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10104094320198260037 SP 1010409-43.2019.8.26.0037, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução ISSQN - Serviços bancários Autos de Infração e Imposição de Multa Apuração do tributo recolhido no período entre 01/2013 e 06/2013 Decadência parcial verificada Não incidência do ISS sobre receitas decorrentes das contas COSIF nº 7.1.7.95.19-3 e nº 7.1.7.98.04-2 ("Adiantamento a depositantes") Contas vinculadas a operação de crédito e, desse modo, não sujeitas à tributação pelo ISSQN Multa indevida - Sentença reformada - Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10171938520198260344 SP 1017193-85.2019.8.26.0344, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 27/10/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2022) Aliás, é neste mesmíssimo sentido que envereda a conclusão do perito judicial (fls. 2.895): Tecnicamente entende a perícia SMJ, que o Adiantamento a Depositante não é um serviço ou produto de prateleira dos bancos, ou seja, não pode ser adquirido nas agências bancárias. É consequência e só ocorre em função da operação de crédito Adiantamento a Depositante.
A operação SMJ, não corresponde a serviço independente realizado pelo banco, mas sim, vinculado à própria concessão de crédito, o que a define como atividade-meio para atingir atividade-fim (grifei).
Prossegue o laudo pericial: (...) a atividade de Adiantamento a depositantes, se trata de uma atividade com Natureza financeira, sujeita conforme anteriormente transposta ao Laudo pela Circular nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança do IOF- Imposto sobre operações financeiras (fls. 2.884).
Questionado pela requerente se os valores contabilizados na conta COSIF 7.1.7.98.04-2, conta interna 671.019.001.000-BT, operações de crédito PJ 1508 se referem a receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes, respondeu o auxiliar da Justiça afirmativamente (fls. 2.885).
Finalizou, ainda, o expert: Sob o campo de vista técnico e matemático, os documentos contábeis e fiscais disponibilizados pelo Autor estão corretos e atendem perfeitamente as normas técnicas aplicáveis (grifei).
Portanto, confirmada pela prova técnica a validade dos lançamentos contábeis efetuados pela autora e ausente correlação da atividade por ela exercida com serviço tributável por ISSQN, a procedência da ação é de rigor, sendo mais desnecessário se debruçar sobre o assunto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a restituir à autora os valores de ISSQN incidentes indevidamente sobre receitas oriundas de operações de Adiantamento a Depositante, do período compreendido entre agosto de 2.013 a setembro de 2.014.
A atualização monetária da quantia a ser repetida deverá ser feita mediante a aplicação dos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais, desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado.
Daí em diante, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, ao montante total a ser devolvido será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC (artigo 3º).
Sucumbente, o réu ressarcirá à autora as custas e despesas processuais por ela adiantadas, bem com pagará, ao advogado da vencedora, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Escoados os prazos para a interposição de recursos voluntários pelas partes, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.
P. e I. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 20:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2020 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 20:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2019 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
26/12/2018 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2018 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2018 05:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 17:26
Juntada de Mandado
-
05/10/2018 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2018 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2018 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2018 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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