TJSP - 1003302-93.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:27
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Philipe Cândido Lima (OAB 493398/SP) Processo 1003302-93.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ministério Hope Apostólico e Profético -
Vistos.
RELATÓRIO dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09).
FUNDAMENTO E DECIDO.
De rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A parte autora não é legitimada para figurar no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como é cediço, os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de tal sorte que a admissão da propositura de ações por pessoas jurídicas pelo sistema estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 é excepcional.
Preconiza o artigo 8º, §1º, II, do diploma legal acima citado, no que tange à admissão de propositura de ações perante os Juizados Especiais por microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 8º. (...). §1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;.
Já o artigo 74 da Lei Complementar n.º 123/2006 dispõe: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por sua vez, preconiza o artigo 1º, caput, da Lei Complementar n.º 123/2006: Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
Infere-se, de todos os dispositivos legais acima transcritos, que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, são admitidas a propor ações perante os Juizados Especiais, na forma do artigo 74 de referido diploma legal e do artigo 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099/95.
A autora não se insere em nenhuma destas três categorias, pois é organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado distinta de sociedades e associações.
Portanto, não pode mesmo ser considerada EPP ou ME, o que lhe permitiria ingressar com demanda perante Juizado Especial da Fazenda.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ROL TAXATIVO DO ART. 5, I, LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Demanda distribuída ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Declinação da competência em razão do valor atribuído à causa.
Redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Inadmissibilidade.
Organização religiosa que figura no polo ativo da relação processual e não se amolda à categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Inteligência do art. 5º, I,da Lei nº 12.153/09.
Conflito conhecido.
Competência 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0022723-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021)" "Conflito Negativo de Competência Ação de Obrigação de Fazer/não Fazer c.c.
Indenização movida por Instituição Religiosa em face da Prefeitura Municipal de São Paulo - Demanda distribuída à Vara da Fazenda Pública Redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o argumento do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta salários mínimos) - Desacerto da medida - Parte autora é Instituição Religiosa não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do rol taxativo do artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Conflito procedente Competente MM.
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0010263-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020)".
Conforme se observa do exame dos autos, e do acima exposto, falta à parte autora uma das condições da ação, na hipótese dos autos, a legitimidade para figurar no polo ativo em processos perante o sistema dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, e artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpre registrar que na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, deve a parte recorrente recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Determino, desde logo, em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, que a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elabore certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. -
23/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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