TJSP - 1013451-84.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/05/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/04/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Georgia Salomão Beletato (OAB 395424/SP), Sauria Salomão Santos (OAB 403547/SP) Processo 1013451-84.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Teodoro Luiz - Reqdo: Banco C6 S.a. -
Vistos. 1.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação em razão de ser a parte requerente pessoa idosa nos termos da lei. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito alegado ante o documento apresentado que demonstra o débito tido como indevido e consequentemente o perigo de dano por se tratar de um serviço o qual a autora alega não ter contratado.
Ademais, vale salientar que a medida é perfeitamente reversível, não havendo impedimento a concessão da antecipação da tutela, vez que poderá ser revista futuramente.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada somente para o fim de determinar que a requerida suspenda a cobrança dos contratos narrados na inicial realizados no benefício previdenciário recebido pela autora indicado também na inicial, no prazo de 05 dias contados a partir da ciência desta decisão, tudo sob pena de multa que fixo no importe de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 09:41
Expedição de Carta.
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21/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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