TJSP - 1026564-45.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ygor Napoleon Teixeira Valle (OAB 68792/SC) Processo 1026564-45.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jéssica Maragno Santos, Flavio Karebe Falbo Francisco -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de não cumprimento da oferta que resultou no contrato entabulado.
No mais, observa-se que a parte justificou concretamente a existência de significativo prejuízo patrimonial com a não emissão das passagens, considerando-se que já realizou a reserva de hotéis, bem como realizou outros dispêndios inerentes à viagem, a exemplo do pagamento de meios de transporte, valores que redundariam perdidos na hipótese em que não emitidas as passagens, havendo estimativa no sentido de que alcançam o montante de R$ 20.000,00.
De rigor que se verifique que, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo exarou entendimento no sentido de que cabível a imposição de obrigação de fazer à parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor.
Contratação de pacote de turismo pelo agravante, no ano de 2021, junto à agravada Hurb, consistente em passagens aéreas e hospedagem por 12 dias em cidades da Itália, para junho de 2023.
Probabilidade do direito e risco de dano bem evidenciados.
Presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Ré que se comprometeu a enviar informações sobre os voos até 30/04/2023, sem que haja tomado tal providência até o momento.
Tempo relativamente exíguo até 28/06/2023, última data de interesse comunicada pelo autor à ré quando da contratação.
Art. 84 do CDC que permite a concessão da tutela específica da obrigação.
Ausência de risco de irreversibilidade, uma vez que, caso reconhecido o direito da ré, poderá esta pleitear indenização por eventuais perdas e danos.
Tutela de urgência concedida "a fim de que a agravada, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, cumpra com a obrigação de realizar a reserva do agravante e de sua esposa junto aos hotéis descritos no pacote de viagem, ou outros de igual categoria, em uma das datas indicadas no formulário preenchido (fls. 43/51 origem), bem como forneça todas as informações relativas aos voos de ida e volta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.".
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107762-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis, cumpra a oferta que ensejou a contratação (pedido nº *17.***.*85-11), providenciando a emissão das passagens aéreas (ida: 10/09/2023; volta: 30/09/2023) aos autores JÉSSICA MARAGNO MACIEL, brasileira, CPF nº *74.***.*50-30, RG 445788604 - SSP/SP, e FLÁVIO KAREBE FALBO FRANCISCO, CPF nº *03.***.*21-55, RG 439799235, SSP/SP, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00, limitados a R$ 20.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Deverá a parte diligenciar o seu cumprimento, encaminhando à parte ré, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Servirá cópia da presente assinada digitalmente como ofício.
Intime-se. -
25/08/2023 10:43
Expedição de Carta.
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25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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