TJSP - 1026743-76.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:17
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2024 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Meire Cristina Crucitti (OAB 438780/SP) Processo 1026743-76.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sueli Fernandes Francisco -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de que a parte autora há tempos busca o cancelamento do contrato de adesão, entretanto, em vão.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido liminar para declarar rescindido o contrato entabulado com SUELI FERNANDES FRANCISCO, R.G. n. 19.600.024-5 e C.P.F./M.F. n. *01.***.*49-19 (código 924/008319844), bem como para suspender a exigibilidade de quaisquer faturas vencidas/vincendas posteriores a março de 2023 e que ainda não estejam pagas.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda quaisquer cobranças efetuadas, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Nesta data determinei a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, proceda a Serventia à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL citando-se e intimando-se do ato.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da interposição de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, assim como extrato bancário dos últimos 60 dias, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. -
26/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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