TJSP - 0010899-06.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010899-06.2023.8.26.0405 (processo principal 1008813-40.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jaques Ferreira Ribeiro - Carlos Rogério dos Santos - - Milena Lamussi de Andrade - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado.
A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), DAPHINE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 227445/SP), MARCIO ANTONI SANTANA (OAB 234772/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Ato ordinatório
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:55
Ato ordinatório
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:47
Publicação
-
26/03/2025 13:52
Remetidos os Autos
-
26/03/2025 10:08
Ato ordinatório
-
20/03/2025 10:37
Expedição de documento
-
07/03/2025 14:28
Petição Juntada
-
07/03/2025 14:07
Petição Juntada
-
18/02/2025 02:18
Publicação
-
17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 09:13
Ato ordinatório
-
03/02/2025 12:14
Documento Juntado
-
02/02/2025 15:22
Documento Juntado
-
02/02/2025 15:22
Documento Juntado
-
22/12/2024 12:02
Ato ordinatório
-
16/12/2024 14:29
Documento Juntado
-
03/09/2024 04:51
Publicação
-
02/09/2024 02:06
Remetidos os Autos
-
01/09/2024 12:20
Ato ordinatório
-
31/07/2024 10:13
Documento Juntado
-
31/07/2024 10:13
Documento Juntado
-
31/07/2024 10:13
Documento Juntado
-
31/07/2024 10:12
Documento Juntado
-
24/07/2024 11:27
Documento Juntado
-
12/04/2024 16:20
Petição Juntada
-
09/04/2024 01:20
Publicação
-
08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 10:16
Ato ordinatório
-
11/03/2024 17:23
Petição Juntada
-
09/03/2024 01:57
Publicação
-
07/03/2024 12:27
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 12:27
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 10:58
Ato ordinatório
-
07/03/2024 10:28
Documento Juntado
-
07/03/2024 10:28
Documento Juntado
-
07/03/2024 10:28
Documento Juntado
-
06/03/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:13
Conclusos
-
22/02/2024 17:27
Petição Juntada
-
19/02/2024 11:10
Petição Juntada
-
08/02/2024 11:50
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:50
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:49
Documento Juntado
-
08/02/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 03:29
Publicação
-
07/02/2024 10:23
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:54
Conclusos
-
18/01/2024 15:07
Petição Juntada
-
17/01/2024 06:23
Publicação
-
16/01/2024 01:46
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:53
Expedição de documento
-
10/01/2024 10:48
Conclusos
-
08/12/2023 14:16
Conclusos
-
04/12/2023 10:46
Petição Juntada
-
30/11/2023 15:14
Petição Juntada
-
23/10/2023 11:34
Expedição de documento
-
22/09/2023 05:04
Documento Juntado
-
22/09/2023 05:04
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:03
Expedição de documento
-
11/09/2023 17:02
Expedição de documento
-
28/08/2023 03:03
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antoni Santana (OAB 234772/SP) Processo 0010899-06.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaques Ferreira Ribeiro -
Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente.
Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova determinação.
Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I.
Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 10.849,45 (Dez mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal.
Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s).
Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora para solver a obrigação, ou parcialmente positiva (apenas para licenciamento e/ou transferência) expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (8) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (8.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação.
Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (8.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (8.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD.
Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado.
Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (16) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (17) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (18) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
25/08/2023 06:54
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:57
Conclusos
-
03/08/2023 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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