TJSP - 1011051-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 1011051-79.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído o título executivo, no valor indicado na petição inicial e seu aditamento, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista e sobre o qual incidirá os juros legais.
Como pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conversão da ação monitória em ação de execução pela inércia do devedor impõe a condenação do inerte nos ônus de sucumbência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
CPC, ARTS. 20 E 1.102c.
I.
Ainda que não embargada a ação monitória, dando o réu causa à demanda pelo simples fato de, citado, permanecer inadimplente, obrigando o credor a executá-la, é de se lhe impor os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20 da lei adjetiva civil.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 418172/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 242).
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: MONITÓRIA.
Cumprimento de Sentença.
Conversão em título executivo judicial.
Não oposição de embargos monitórios.
Juízo que deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Necessidade.
Precedente do STJ.
Arbitramento em 10% do valor do débito.
Recurso provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0016777-46.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, J. 18.04.2012, v.u.).
Assim, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive e dada a revelia.
Prosseguirá o processo como execução, devendo a parte ingressar com incidente de execução nos termos das normas do Egrégio Tribunal.
Dessa força, apresente o(a)(s) credor(a)(es) apresentou(aram) memória discriminada do crédito (art. 509, §2º, CPC) e indique meios para a realização do seu crédito.
Intimem-se. -
26/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2023.
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 01:18
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/02/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008966-40.2018.8.26.0248
Pedro Jose dos Santos
Mary Ellen Scarton Gomes
Advogado: Tania David Miranda Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2018 16:03
Processo nº 1029828-21.2023.8.26.0001
Condominio Mobi One - Santana
Anderson Santos de Oliveira
Advogado: Rodrigo Luiz Pontes Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 11:45
Processo nº 1014002-46.2023.8.26.0003
Marilia Freitas dos Santos Bastos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Anselmo Andresa Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 22:16
Processo nº 1014002-46.2023.8.26.0003
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Marilia Freitas dos Santos Bastos
Advogado: Anselmo Andresa Bastos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 13:01
Processo nº 1014002-46.2023.8.26.0003
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 08:00