TJSP - 1003780-06.2023.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:49
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 09:44
Expedição de documento
-
24/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2025 01:02
Publicação
-
21/03/2025 06:15
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:38
Conclusos
-
20/03/2025 09:30
Expedição de documento
-
31/01/2025 09:29
Ato ordinatório
-
27/11/2024 23:54
Publicação
-
27/11/2024 01:06
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:18
Conclusos
-
25/07/2024 19:05
Petição Juntada
-
23/07/2024 00:23
Publicação
-
22/07/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 11:03
Ato ordinatório
-
20/07/2024 01:58
Publicação
-
19/07/2024 01:23
Remetidos os Autos
-
18/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:56
Conclusos
-
16/07/2024 22:51
Petição Juntada
-
11/07/2024 06:26
Publicação
-
10/07/2024 13:44
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:59
Conclusos
-
29/06/2024 00:56
Publicação
-
28/06/2024 10:45
Remetidos os Autos
-
28/06/2024 10:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2024 13:54
Petição Juntada
-
21/03/2024 10:57
Conclusos
-
11/03/2024 21:22
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:38
Conclusos
-
21/02/2024 11:03
Petição Juntada
-
19/02/2024 14:04
Publicação
-
16/02/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:47
Conclusos
-
08/02/2024 14:31
Petição Juntada
-
11/01/2024 21:29
Publicação
-
11/01/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:52
Conclusos
-
12/12/2023 15:53
Petição Juntada
-
21/11/2023 00:57
Ato ordinatório
-
02/10/2023 21:39
Petição Juntada
-
26/09/2023 21:00
Petição Juntada
-
26/09/2023 11:51
Publicação
-
25/09/2023 10:39
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 09:49
Ato ordinatório
-
18/09/2023 16:26
Petição Juntada
-
29/08/2023 08:55
Expedição de documento
-
25/08/2023 05:35
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1003780-06.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio Tiburcio -
Vistos. À vista dos documentos colacionados às fls.16/31, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos.
Passo à análise do pedido de tutela antecipatória.
A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte.
Malgrado os argumentos apresentados, verifico a princípio ausente a verossimilhança do alegado.
Quanto à questão dos juros remuneratórios, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192 § 3º da Constituição da República, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.
Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN nº 004, relator o eminente Ministro Sidney Sanches: Ação direta de inconstitucionalidade.
Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal) Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3 do art. 192 da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano) Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu §3º, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados.
Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma (RTJ 147/719).
Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A limitação prevista pela chamada Lei de Usura, como bem se sabe, não é aplicável aos contratos celebrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (...) Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado" (AgRg no RESP 504621/RS, 4ª T., Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 08.11.2004 p. 235). "Direito bancário e processual civil.
Agravo no recurso especial.
Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Taxa de juros remuneratórios.
Não-limitação. - Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência.
Precedentes.
Recurso não provido" (AgRg no RESP 567481/RS, 3ª T., Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19.12.2003 p. 463).
Com relação ao valor incontroverso alegado, visto que o cálculo que apurou que o valor que o autor entende como correto foi elaborado unilateralmente pelo autor, sem crivo do contraditório e sem determinação judicial, aliado ao fato que não foi elaborado por perito do juízo.
Em arremate, a aplicação do sistema Price estabelecido e convencionado entre as partes, ou a aplicação e/ou metodologia diversa (no caso sistema Gauss) constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente.
Destarte, por todos os motivos acima, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, seja para impedir a autora de inscrição junto aos órgãos de proteção ao débito em decorrência dos valores aqui discutidos contratualmente, caso reste comprovada a inadimplência, seja para impedir eventual medida prevista contratualmente em relação ao bem, e por fim, seja em relação a depósito em juízo do valor que a parte autora entenda seja incontroverso.
No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência.
Int. -
24/08/2023 00:52
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 18:31
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:00
Expedição de documento
-
23/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:42
Conclusos
-
22/08/2023 17:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007455-56.2020.8.26.0344
Instituto M.c.n de Ensino LTDA
Ricardo Lopes Barbosa Rodrigues
Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1026454-88.2023.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Uniaomix Saude LTDA EPP
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 20:32
Processo nº 1002202-91.2018.8.26.0198
Maria do Socorro Pereira da Silva
Maria do Socorro Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Magalhaes Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2018 16:02
Processo nº 1000145-81.2023.8.26.0083
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Eduardo Perilo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 09:53
Processo nº 0000857-32.2020.8.26.0071
Maria Aparecida de Sousa
Keld Bruna Alves de Souza
Advogado: Hudson Antonio do Nascimento Chaves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 13:03