TJSP - 1022137-47.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1022137-47.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramon Ferreira Alves Carneiro, Flavia Lima Agra Lustosa -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI).
Cite-se por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 2243/2019 e 246/2023), advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344).
Intime-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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