TJSP - 1502232-63.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:42
Baixa Definitiva
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15/01/2024 10:42
Baixa Definitiva
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15/01/2024 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1502232-63.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito aqui exigido antes do ajuizamento desta execução fiscal, em razão do depósito integral ocorrido nos autos do processo de nº 1017866-73.2022.8.26.0053.
A FESP se manifestou pela rejeição da exceção. É o relatório.
Decido.
A parte executada demonstrou que na data do ajuizamento desta execução fiscal (05/05/2023) o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa desde 16/01/2023 em razão do depósito integral ocorrido nos autos do processo de nº 1017866-73.2022.8.26.0053 (fls. 58/59).
Vale frisar que se verifica a identidade da guia de arrecadação e do depósito de fls. 58/59 com a CDA destes autos (fls 02/03) pela correspondência do valor e pela própria manifestação da FESP.
Portanto, se a exigibilidade estava suspensa, a exequente não poderia exigir o crédito, carecendo o Fisco de interesse de agir, restando incontornável a extinção desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela executada e ao pagamento de honorários advocatícios, pois inexiste nos autos comprovação de ciência inequívoca da FESP sobre o depósito integral efetivado nos autos do processo nº 1017866-73.2022.8.26.005.
P.R.I.. -
17/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:28
Realizado cálculo de custas
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13/08/2023 01:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 14:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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31/07/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2023 05:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 21:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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