TJSP - 1117517-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1117517-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Durvalina França dos Santos - CLARO S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:19
Julgada improcedente a ação
-
07/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:13
Decisão Determinação
-
05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:15
Conciliação infrutífera
-
08/10/2024 15:03
Conciliação infrutífera
-
08/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/10/2024 10:00:00, Cartório da Conciliação.
-
16/09/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2023 02:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) Processo 1117517-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Durvalina França dos Santos -
Vistos. 1.- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, cadastrando-os como sigilosos, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses, bem como relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato. bcb. gov.br/registrato/login/); c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet". d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, efetuando a vinculação e queima, nos termos do Comunicado 881/2020, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 2.- Providencie, ainda, a parte autora a emenda da inicial, para: A) demonstrar a inscrição da dívida em seu nome, vez que o documento apresentado não se presta a tanto; (quando não junta extrato do SERASA ou SCPC) B) apresentar extrato completo dos últimos 05 (cinco) anos junto ao SERASA; C) considerando que afirma que está sendo cobrada pela requerida por dívida prescrita, demonstrar essa cobrança, sob pena de extinção por falta de interesse de agir; D) esclarecer se manteve ou não relação jurídica com a requerida e, em caso positivo, se houve ou não inadimplemento de algum débito, indicando.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
26/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014209-35.2023.8.26.0071
Luzia Sakata
Rogerio Garcia Domingos
Advogado: Vitor de Freitas Lazaretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 14:21
Processo nº 1001140-39.2023.8.26.0263
Rodrigo Franco Almeida Pires
Gustavo Ferreira Machado
Advogado: Joao de Alcantara Rossetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 16:07
Processo nº 0007816-55.2022.8.26.0004
Recicla Br S.A.
Amp Industria e Comercio de Pecas Autom
Advogado: Joaquim Octavio Rolim Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 17:33
Processo nº 1021687-31.2023.8.26.0577
Luciene Ribeiro Macedo
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Natalia de Melo Faria Almeida Cro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 21:46
Processo nº 1021687-31.2023.8.26.0577
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Luciene Ribeiro Macedo
Advogado: Natalia de Melo Faria Almeida Cro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 09:30