TJSP - 1048177-13.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:57
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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19/05/2025 17:57
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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19/05/2025 14:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:17
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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09/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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08/05/2025 21:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 21:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/05/2025 21:15
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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08/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:30
Incidente Processual Instaurado
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Laís da Silva Mathias (OAB 489548/SP) Processo 1048177-13.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vera Maria Cabral Colmenero -
Vistos.
Em emenda à inicial, apresente a parte autora o correto valor da causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC.
Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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