TJSP - 1034724-93.2022.8.26.0405
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vieira Queiroz (OAB 451380/SP) Processo 1034724-93.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Maxsuell da Silva Santos, Maycon da Silva Santos - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso.
Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia.
Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr.
Oficial de Justiça a verificação da ocultação.
Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001534-94.2018.8.26.0180
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2018 10:55
Processo nº 1015798-62.2023.8.26.0071
Elias Castilho
Ribeirao Diesel S/A Veiculos Filial Baur...
Advogado: Karina Izaac Piazentin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 13:17
Processo nº 0000925-53.2013.8.26.0547
Cooperativa de Credito Crediguacu - Sico...
Paulo Goes Brito Transportes ME
Advogado: Priscila de Araujo Ramos Buso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2013 10:21
Processo nº 1004847-41.2022.8.26.0007
Banco Pan S.A.
Ana Lucia da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 15:20
Processo nº 1001934-32.2022.8.26.0025
Manoel Jeronimo Bezerra
Jose Antonio Morais Pucci
Advogado: Joao de Deus Duarte Rocha Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 14:00